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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5003508-02.2024.8.13.0611

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5003508-02.2024.8.13.0611
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do feito. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003508-02.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: S. R. G. CPF: ***.***.***-** RÉU: SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por S. R. G., menor impúbere representado por sua genitora, objetivando o levantamento de eventuais valores de FGTS, PIS e contas bancárias deixados por seu falecido genitor, Rafael Ramos Gonçalves, junto à Caixa Econômica Federal. No curso do feito, após expedição de ofício, a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo em contas de PIS e FGTS, bem como saldos irrisórios (R$ 0,64 e R$ 0,11) em contas poupança do de cujus. Diante do esvaziamento econômico do pedido, a parte autora pugnou pela extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. O Ministério Público manifestou concordância com o pleito de extinção. É o breve relatório. Decido. Considerando as informações prestadas pela instituição financeira de que não há valores relevantes a serem levantados, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. A ausência de resultado útil capaz de atender ao interesse tutelado esvazia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando a falta de interesse de agir. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do feito. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco