Ementa
Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente certificada no (ID: 10697902905), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta sede, dada a ausência de resistência específica quanto ao abandono. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005838-48.2023.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA FRANCISCO BARBOSA CPF: 047.725.406-36 e outros RÉU: JOSE FRANCISCO FILHO CPF: 037.665.296-92 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DAS GRACAS VIEIRA FRANCISCO BARBOSA em face de JOSE FRANCISCO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso da marcha processual, após o esgotamento ou a frustração de medidas executivas ordinárias, ou diante da necessidade de impulsionamento específico do feito pela parte interessada para a satisfação do crédito perseguido, este juízo determinou a intimação da parte exequente para que promovesse o andamento efetivo do processo, informando se a decisão de ID10654154008 teria sido cumprida. Devidamente intimada para se manifestar e conferir o necessário impulso oficial à pretensão executória, a parte exequente permaneceu inerte. Ato contínuo, sobreveio aos autos a Certidão de Decurso de Prazo (ID: 10697902905), a qual atesta, com fé pública, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência por parte da exequente. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na análise da inércia da parte exequente diante do ônus processual de promover o andamento do feito em sede de cumprimento de sentença. Como cediço, o processo civil contemporâneo é regido pelo princípio do impulso oficial, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil, todavia, tal princípio não exime as partes do dever de cooperação e, fundamentalmente, do ônus de promover os atos que lhes competem para a viabilização da prestação jurisdicional. Tratando-se de processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional é eminentemente satisfativa e depende, em larga medida, da diligência do credor na indicação de meios coercitivos adequados. A paralisação do feito por tempo prolongado, decorrente exclusivamente do silêncio da parte que detém o interesse primário na tutela executiva, configura o abandono da causa ou a falta de interesse processual superveniente, a depender da moldura fática apresentada. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi formalmente instada a se manifestar sobre o prosseguimento da execução. A Certidão (ID: 10697902905) é inequívoca ao demonstrar o transcurso in albis do prazo assinalado, revelando o total desinteresse da credora em ver satisfeito o seu crédito por meio do presente instrumento processual. Ressalte-se que a inércia da parte exequente impede a continuidade da atividade jurisdicional, uma vez que o magistrado não pode, sob pena de violação à imparcialidade e ao princípio da demanda, substituir-se ad aeternum à vontade da parte na proposição de estratégias executivas. O Poder Judiciário não pode ser mantido como balcão de negócios ou depósito de processos paralisados que apenas oneram a máquina estatal e prejudicam a celeridade e a eficiência da justiça. O abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte não promove os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a ausência de manifestação certificada no (ID: 10697902905) demonstra que a exequente descumpriu seu dever processual de impulsionamento. Ainda que se argumente sobre a necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, a jurisprudência e a doutrina processualista moderna convergem no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, a desídia reiterada e a ausência de indicação de meios para a satisfação do crédito autorizam a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse de agir, visto que a jurisdição não deve ser exercida de forma inútil. Ademais, a manutenção de processos estagnados confronta diretamente o princípio da duração razoável do processo e o dever de eficiência administrativa do Judiciário. O silêncio da exequente, após devidamente intimada via patrono constituído, e a ausência de qualquer justificativa para a paralisia, tornam imperativa a extinção da relação processual, sem prejuízo de nova provocação em momento oportuno, observados os prazos prescricionais pertinentes. Portanto, diante da certificação de decurso de prazo sem manifestação (ID: 10697902905), a extinção do feito é a medida que se impõe, ante a manifesta desídia e o abandono da pretensão executiva neste estágio procedimental. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inércia da parte exequente certificada no (ID: 10697902905), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta sede, dada a ausência de resistência específica quanto ao abandono. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo