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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0022690-87.2018.8.13.0411

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0022690-87.2018.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o caráter concursal do crédito exequendo perante a 2ª Recuperação Judicial da executada e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo de ID nº 10591392513, devendo a atualização incidir estritamente até 16/03/2023. Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD (ID nº 10377855667), ante a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos de constrição de bens da recuperanda. Com a juntada do novo cálculo, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente. Cumpridas as formalidades, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Custas pela impugnada, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Sem novos honorários por se tratar de incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0022690-87.2018.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSALINO RODRIGUES DE SOUZA CPF: 092.991.815-00 RÉU: TNL PCS S/A CPF: 04.164.616/0003-10 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 10279189120) e posterior impugnação contra cálculos da contadoria (ID nº 10628311631) apresentadas por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sustenta a executada a natureza concursal do crédito (honorários sucumbenciais) e o excesso de execução pela incidência de juros e correção após o pedido da 2ª Recuperação Judicial (16/03/2023). O exequente manifestou-se no ID nº 10377855667 pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Decido. A controvérsia reside na classificação do crédito de honorários sucumbenciais. A jurisprudência do STJ estabelece que o fato gerador dos honorários é a decisão judicial que os arbitra, e não o fato que deu causa à demanda. No caso, a verba foi fixada na sentença proferida em 15/06/2022 (ID nº 9469281195). Considerando que o pedido da 2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi foi distribuído em 16/03/2023, e que o arbitramento dos honorários é anterior a tal marco, o crédito possui natureza concursal, sujeitando-se obrigatoriamente ao plano de recuperação judicial homologado. Por conseguinte, assiste razão à executada quanto ao limite de atualização. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial (16/03/2023). Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o caráter concursal do crédito exequendo perante a 2ª Recuperação Judicial da executada e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo de ID nº 10591392513, devendo a atualização incidir estritamente até 16/03/2023. Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD (ID nº 10377855667), ante a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos de constrição de bens da recuperanda. Com a juntada do novo cálculo, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente. Cumpridas as formalidades, EXTINGO A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Custas pela impugnada, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Sem novos honorários por se tratar de incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos