Ementa
anifestado ciência ID 10636776879. Dessa forma, considerando o cumprimento da determinação judicial e a superveniente perda de objeto da irresignação, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração ID 10525903602. A finalidade da presente ação consiste exclusivamente na produção da prova requerida, sendo vedado ao Juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados ou sobre suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Assim, HOMOLOGO a prova produzida nos presentes autos para que produza seus efeitos legais. Cumprida a finalidade do procedimento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observem-se as disposições do art. 383 do CPC. P. R. I.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033030-80.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: GUILHERME VINICIUS DA SILVA CPF: 106.794.846-55 RÉU: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 e outros S E N T E N Ç A. Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por GUILHERME VINÍCIUS DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S.A., CLARO S.A. e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No curso do feito foi deferida a produção antecipada da prova ID 10517909285, tendo os Réus apresentado manifestações e documentos relativos aos dados cadastrais das linhas telefônicas indicadas e às informações referentes à conta recebedora dos valores. As partes foram intimadas acerca da prova produzida, tendo o Autor manifestado ciência ID 10636776879. Dessa forma, considerando o cumprimento da determinação judicial e a superveniente perda de objeto da irresignação, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração ID 10525903602. A finalidade da presente ação consiste exclusivamente na produção da prova requerida, sendo vedado ao Juízo pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos investigados ou sobre suas consequências jurídicas, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Assim, HOMOLOGO a prova produzida nos presentes autos para que produza seus efeitos legais. Cumprida a finalidade do procedimento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos dos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observem-se as disposições do art. 383 do CPC. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO