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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada de Provas 1001379-32.2026.8.13.0382

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001379-32.2026.8.13.0382
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas.

Sem condenação em custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Transitada em julgado, baixar e arquivar os autos.

P.I.C.

Inteiro teor

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 1001379-32.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE : DIEGO BERTONI AGUILAR REIS ADVOGADO(A) : ANGELICA FERREIRA GARCIA (OAB MG088153) ADVOGADO(A) : GILBERTO BENEDITO (OAB MG060862) ADVOGADO(A) : IESA JOANA REZENDE DE OLIVEIRA (OAB MG203858) REQUERIDO : MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB MG209262) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas ajuizado por DIEGO BERTONI AGUILAR REISem face de MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A., por meio do qual o requerente visava a obtenção dos os vídeos do circuito interno de monitoramento da Rodovia BR 381, referente ao dia 13/02/2026, entre os horários de 06:30 horas e 07:00 horas, no trecho compreendido entre os KM's 688 a 702, no sentido Belo Horizonte/São Paulo. Ao evento 5 foi determinado à requerida que juntasse aos autos as cópias das imagens do seu circuito interno de monitoramento, na forma pleiteada pelo requerente. A requerida MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. manifestou ao evento 11 informando que não mais possui as cópias das imagens pleiteadas pelo requerente, uma vez que as gravações são armazenadas somente pelo prazo de 10 (dez) dias e que, como não houve requerimento administrativo nesse prazo, as imagens gravadas no período solicitado pelo requerente foram sobrescritas por novas gravações. Intimado para se manifestar sobre as alegações da requerida, o requerente permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir subdivide-se em interesse-utilidade-necessidade e interesse-adequação. No caso dos autos, após a formação do contraditório, tem-se que o requerente tornou-se carecedor de interesse de agir na modalidade utilidade. Isso porque o objeto buscado pelo requerente pereceu, haja vista que, em razão da demora na solicitação das imagens do circuito interno de monitoramento gerido pela requerida, as imagens até então capturadas no período indicado pelo requerente foram sobrescritas por novas imagens. Desta feita, o presente procedimento de produção antecipada de provas não mais possui utilidade para os fins pretendidos pelo requerente. Ante o exposto, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas. Sem condenação em custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado, baixar e arquivar os autos. P.I.C.