Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 104,§2º, do CPC.
P. R. I. A.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1114029-29.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : NAIARA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS SINCERO NUNES (OAB MG239472)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada em face do Banco Mercantil.
Após a análise do instrumento de mandato, verificou-se que foi assinado eletronicamente por meio de plataforma privada, fato que obsta a verificação de sua autenticidade.
Em razão dos indícios da prática de litigância predatória por parte do representante processual do autor, foi determinada a apresentação de procuração autenticada em cartório ou assinada eletronicamente pela plataforma GOV, a fim de garantir a validade do instrumento.
O representante processual da parte autora foi intimado, em mais de uma ocasião, para cumprir a referida diligência, tendo, contudo, deixado de cumprir a simples exigência acima mencionada.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos dos artigos 439 e 441 do Código Civil, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional depende da verificação de sua autenticidade, sendo que serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Nesse sentido, tais exigências devem ser interpretadas em consonância com o artigo 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006, que estabelece de forma expressa que os atos processuais praticados por meio eletrônico consideram-se assinados mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a procuração foi assinada por meio de plataforma privada, o que, por si só, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Somado à ausência de procuração devidamente autenticada, conforme já mencionado nos autos, em razão do elevado volume de ações ajuizada pelo representante processual da parte autora e demais indícios de litigância predatória, em exercício do poder de cautela, foi determinado o cumprimento de uma simples diligência para comprovar a autenticidade da procuração apresentada, qual seja, a apresentação do instrumento assinado pela Plataforma GOV ou autenticada em cartório.
Ora, tendo em vista a apresentação de procuração assinada eletronicamente em plataforma própria de advogado, presume-se que a parte autora possui plenas condições de promover a assinatura também pela plataforma GOV, sendo este um meio gratuito, acessível, prático e amplamente difundido para a assinatura eletrônica de documentos, com a garantia de sua autenticidade.
Ainda que a parte não possua acesso à referida plataforma, fato improvável, foi também oportunizada a apresentação de procuração assinada e autenticada em cartório.
Ainda assim, o representante processual da parte autora deixou de fornecer qualquer meio para a conferência de autenticidade dos documentos, fato que, somado aos indícios da prática de litigância predatória, representa obstáculo intransponível para o prosseguimento do feito.
Destaco, ainda, que a determinação para que fosse apresentada procuração válida não vai de encontro às prerrogativas do advogado peticionante, pois a garantia da validade da procuração é medida extremamente razoável e fundamentada, que busca garantir segurança aos jurisdicionados, ao Poder Judiciário e à própria classe dos advogados, sendo necessário que, diante de indícios de litigância abusiva, este Juízo tome medidas para certificar a idoneidade dos atos praticados, conforme entendimento fixado no Tema 1.198 do STJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 104,§2º, do CPC.
P. R. I. A.