Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003154-07.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: GABRIELLE VASCONCELOS SOUZA CPF: 089.885.056-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RESUMO DOS FATOS GABRIELLE VASCONCELOS SOUZA promoveu ação cominatória em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Relata a autora, em síntese, que é servidora pública do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, ocupando o cargo de “policial penal”; que concluiu em 06/12/2022 curso superior de “Gestão em Segurança Pública e Privada” e formulou requerimento administrativo a fim de que fosse deferida sua promoção por escolaridade adicional; que o pleito foi indeferido pelo Ofício SEJUSP/DBV-CARREIRAS/428/2023, assinado pelo Secretário de Estado. Requer a declaração de ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção por escolaridade adicional da autora pelo requisito temporal e a condenação do Estado de Minas Gerais à obrigação de fazer consistente na análise do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional formulado pela autora (processo SEI nº. 1450.01.0011623/2023-33), desconsiderando os critérios temporais previstos no Decreto Estadual 44.769/2008. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID 10694999119, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e arguindo a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação ao ID 10699819948. As partes não manifestaram interesse na produção de provas (ID 10701592245/ 10701714525). É o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado de Minas Gerais, não procede. Isso porque a alegação da parte ré está amparada na premissa de inexistência de prévio requerimento administrativo. Todavia, verifica-se dos autos que a parte autora acostou o requerimento administrativo no ID 10669209076, demonstrando ter previamente submetido sua pretensão à apreciação da Administração Pública. Assim, resta evidenciada a pretensão resistida, estando preenchido o requisito do interesse processual, não havendo falar em ausência de necessidade da tutela jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II.2 -DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (27/04/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 27/04/2021. II.3 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. A Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003, ao instituir a carreira de Policial Penal - Agente de Segurança Penitenciário, definiu, em seus artigos 10 e 11, a progressão e a promoção, respectivamente, além de estabelecer os requisitos para alcançá-las: Art. 10 - Progressão é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o grau imediatamente subsequente do mesmo nível da carreira a que pertencer. § 1º – Os graus serão identificados por letras de "A" até "J". § 2º – A progressão na Carreira de Policial Penal se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação específica. Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) Dispositivo revogado: “§ 2º – A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, criada por esta Lei, observada a disponibilidade de cargos vagos e satisfeitos os requisitos previstos no § 1º deste artigo.” § 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 4° – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no § 3° poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) Para que seja contemplado não é necessário apenas a demonstração da escolaridade adicional, como também o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela citada Lei e pelo Decreto Regulamentador. A seu turno, o Decreto Estadual n. 44.769/2008, regulamentando o dispositivo acima transcrito, prevê: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: I - carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; […] Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. [...] Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo:[..] V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; e b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. § 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira. [...] Referido Decreto, cuja função era somente regulamentar a Lei nº 14.695, de 2003, criou uma restrição temporal à concessão da promoção por escolaridade adicional ao estabelecer que somente fariam jus a esta promoção os servidores que preenchessem os requisitos até a data da sua publicação, bem como ao dispor sobre prazos de validade e datas de conclusão dos cursos. Nesse ponto, é necessário consignar que no julgamento do IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001 restou consignado que: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE - NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO - FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 -- TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4.A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018) É certo que o objeto do IRDR em referência foi a Lei Estadual 15.464/2005. Ocorre que o teor dela, ao menos no que interessa à solução do presente processo, é idêntico ao da já mencionada Lei Estadual 14.695/2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, sendo ambas regulamentadas pelo Decreto Estadual 44.769/2008. Assim, é de se concluir que a tese fixada no do IRDR 1.0000.16.049047-0/001 aplica-se ao presente caso. Presentes essas circunstâncias, não resta dúvida de que, para alcançar a promoção por escolaridade adicional, prevista na Lei Estadual 14.695/2003 e regulamentada pelo Decreto Estadual 44.769/2008 e pela Resolução SEPLAG/SEDS 6.574/2008, o servidor deve cumprir os requisitos contidos na legislação em vigor, excetuando-se, apenas, as limitações temporais estabelecidas no aludido ato normativo. No caso, a negativa ao requerimento de promoção por escolaridade se fundamentou no não preenchimento do requisito de tempestividade do requerimento e na ausência de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (ID 10669209076). Vislumbra-se a patente ilegalidade dos fundamentos constantes no ato administrativo em comento, uma vez que as limitações temporais incorporadas no Decreto regulamentador não amparam a negativa quanto à concessão da promoção por escolaridade adicional buscada pela servidora estadual, haja vista que foi considerado indevido no IRDR acima citado. Outrossim, o encaminhando à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças não depende do servidor, mas sim da própria Administração Pública. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. CUSTEIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites dos pedidos formulados pelas partes, não podendo ir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) do que foi postulado e debatido no contraditório. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando decretar a nulidade da sentença por ela não estar em sintonia com os limites do pedido ou da causa de pedir. Não há que se falar em restituição de qualquer parcela para custeio de saúde após 14/04/2010, quando caracterizada a adesão do servidor ao plano. Em sede de uniformização de jurisprudência, foi consolidado por este Tribunal o entendimento no sentido de que o servidor público detentor do cargo efetivo de agente de segurança penitenciária não faz jus ao adicional de local de trabalho. É certo que a Constituição da República, no seu artigo 7º, assegura aos trabalhadores em geral, o direito à remuneração pelo serviço extraordinário. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, do Decreto 43.650/2003, para o pagamento da hora extraordinária ao agente de segurança penitenciário, exige-se prévia autorização da Administração Pública. A progressão ou promoção por escolaridade adicional tem por objetivo estimular o servidor, para que ele busque uma qualificação ou formação complementar superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado. A Lei Estadual nº 14.695/2003 prevê a promoção por escolaridade adicional do servidor, desde que implementados os requisitos elencados no Decreto Estadual nº 44.769/2008. Conforme posicionamento firmado pelo Tribunal, o Decreto Estadual nº 44.769/08 extrapola os limites do seu poder regulamentar ao definir termos temporais em evidente desacordo com o que restou limitado pela própria lei. Constatada a ilegalidade das limitações temporais estabelecidas pelo aludido Decreto, deve-se determinar à Administração a reapreciação do requerimento de promoção sem os referidos entraves. (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.14.038552-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - POLICIAL PENAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.0000.16.049047-0/001 - AFASTAMENTO DAS LIMITAÇÕES TEMPORAIS DO DECRETO Nº 44.769/2008 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. Conforme decidido através do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 não há que se falar acerca do condicionamento a requisitos temporais para concessão do Adicional. Inobstante, no que concerne à aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, torna-se requisito imprescindível conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos em Mandado de Segurança nº 67.557/MG e 67.276/MG. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.213480-3/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2025, publicação da súmula em 03/10/2025) (grife) ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - POLICIAL PENAL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.0000.16.049047-0/001 - AFASTAMENTO DAS LIMITAÇÕES TEMPORAIS DO DECRETO Nº 44.769/2008 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. Conforme decidido através do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 não há que se falar acerca do condicionamento a requisitos temporais para concessão do Adicional. Inobstante, no que concerne à aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, torna-se requisito imprescindível conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos em Mandado de Segurança nº 67.557/MG e 67.276/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.189914-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2026, publicação da súmula em 29/06/2026) (grifei) Dessa feita, deve ser acolhido o pedido para declarar a ilegalidade do ato administrativo e determinar que o réu reanálise o requerimento administrativo, desconsiderando as limitações temporais, e, posteriormente, o encaminhe ao Comitê de Orçamento e Finanças. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade do ato administrativo que negou o direito da autora à promoção por escolaridade, com base na trava temporal estabelecida pelo Decreto n° 44.308/2006; b) CONDENAR o requerido à reapreciação do requerimento de promoção por escolaridade adicional da parte autora, inclusive com a emissão de parecer da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças ou setor que o substitua, abstendo-se de levar em conta ou de invocar as limitações temporais contidas no caput do artigo 2º; no inciso I e §1º do artigo 3º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, incisos I, e II, do Decreto nº 44.769/08, consideradas ilegais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, cabendo-lhe, contudo, apreciar os demais requisitos. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário (artigo 11, da Lei nº 12.153/09). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).