Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066290-29.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EURIPEDES SILVESTRE CPF: 301.814.966-15 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. EURIPEDES SILVESTRE ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 10556114852). O autor alega ter celebrado a cédula de crédito bancário para financiamento do veículo Fiat Cronos Drive, no valor total financiado de R$ 68.878,24, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.239,00 (ID 10556100179). Sustenta a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de taxa diária expressa, a ilegalidade da cobrança de seguros por configurarem venda casada, bem como a abusividade das tarifas de cadastro, avaliação e registro. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 10556989262). O réu apresentou contestação (ID 10567746138), arguindo preliminares de inépcia da inicial por falta de interesse de agir quanto aos juros remuneratórios, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, e irregularidade de representação por procuração genérica. No mérito, defendeu a legalidade da capitalização diária, das tarifas cobradas e a regularidade das contratações de seguros, sustentando a impossibilidade de repetição do indébito e a regularidade da mora. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10582268290). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10591899126), o autor (ID 10594607123) e o réu (ID 10601827681) pleitearam o julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria discutida é unicamente de direito. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de irregularidade de representação processual deve ser rejeitada. A procuração outorgada pelo autor (ID 10556112715) atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, pois outorga os poderes gerais da cláusula ad judicia e discrimina os poderes especiais necessários, não havendo que se falar em vício de representação. A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa ou de comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial prévia. No tocante ao interesse de agir sobre a taxa de juros remuneratórios, o autor esclareceu em sua impugnação (ID 10582268290) que não pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mas sim o reconhecimento da abusividade da capitalização diária e das demais cláusulas acessórias. Assim, havendo pretensão resistida sobre as referidas cláusulas, o interesse de agir é patente. Rejeito as preliminares. Do Mérito A controvérsia cinge-se à abusividade das cláusulas de capitalização diária de juros, encargos moratórios, venda casada de seguros, cobrança de tarifas acessórias, descaracterização da mora e repetição de indébito. No que concerne à capitalização diária de juros, o contrato (ID 10556100179, pág. 3) prevê que os juros remuneratórios serão capitalizados diariamente. Embora a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual seja admitida pela legislação e pela jurisprudência pacificada (Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça), a modalidade de capitalização diária exige transparência e informação clara ao consumidor. O fornecedor deve informar expressamente a taxa diária de juros aplicada, sob pena de violação ao dever de informação previsto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o contrato omite a taxa diária de juros remuneratórios, o que impede o autor de compreender o real impacto financeiro desse encargo. Por conseguinte, impõe-se declarar a abusividade da capitalização diária, devendo os juros ser capitalizados na periodicidade mensal, mantendo-se a taxa mensal pactuada de 1,92% (ID 10556100179, pág. 8). Em relação aos encargos moratórios, o contrato estipula juros de atraso de 6% ao mês (ID 10556100179, pág. 8). De acordo com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios nos contratos bancários não regidos por legislação específica podem ser pactuados até o limite de 1% ao mês. Portanto, a cobrança de juros de mora no patamar de 6% ao mês é abusiva, devendo ser limitada a 1% ao mês (ou 12% ao ano), mantendo-se a multa contratual de 2% prevista em lei e contratada. Quanto aos seguros, verifica-se a cobrança de Seguro Prestamista no valor de R$ 4.086,46 e de Seguro de Vida no valor de R$ 451,16 (ID 10556100179, pág. 1). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso sob análise, as propostas de adesão (ID 10556100179, pág. 2 e 6) trazem seguradoras predeterminadas (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e Icatu Seguros S/A) sem que tenha sido dada ao autor a opção de escolher outra seguradora de sua preferência. Essa configuração caracteriza a prática abusiva da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a exclusão de tais cobranças. No tocante às tarifas bancárias, a Tarifa de Cadastro de R$ 1.189,00 (ID 10556100179, pág. 8) é legítima, pois cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. A Tarifa de Avaliação de Bem de R$ 419,00 e as despesas com o Registro do Contrato de R$ 261,13 são válidas, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a prestação do serviço. O réu comprovou a realização da avaliação mediante o Termo de Avaliação de Veículo (ID 10567746887, pág. 13-14), que contém descrição detalhada e fotografias do automóvel. Da mesma forma, o registro da alienação fiduciária foi demonstrado pela certidão do Sistema Nacional de Gravames (ID 10567746885), o que atesta a efetiva prestação dos serviços e legitima as cobranças. Sobre a descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 233 de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. No caso, foi reconhecida a ilegalidade da capitalização diária de juros por falta de informação adequada da taxa, encargo que incide no período de normalidade. Por conseguinte, resta descaracterizada a mora do devedor e os seus consectários legais. Por fim, quanto à repetição do indébito, os valores cobrados indevidamente a título de seguros devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de contratação posterior ao julgamento do EAREsp 676.608/MS, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. Já os valores apurados em razão da exclusão da capitalização diária e da limitação dos juros de mora devem ser restituídos de forma simples, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, conforme art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da capitalização diária de juros, determinando que o recálculo do contrato nº 381565477 seja realizado com capitalização na periodicidade mensal, mantendo-se a taxa mensal de 1,92% pactuada; b) declarar a abusividade e a nulidade das cobranças do Seguro Prestamista (R$ 4.086,46) e do Seguro de Vida (R$ 451,16), determinando a exclusão de tais despesas do saldo devedor; c) limitar os juros de mora ao patamar de 1% ao mês; d) declarar a descaracterização da mora do autor, vedando a incidência de encargos moratórios abusivos e a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão deste contrato; e) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores cobrados a título de Seguro Prestamista e Seguro de Vida, e à restituição simples de eventuais valores pagos a maior em decorrência do recálculo da capitalização e dos juros de mora, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente; f) julgar improcedentes os pedidos de exclusão da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de contrato. Os valores a serem restituídos, tanto em dobro quanto de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento dos 70% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC