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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5004700-22.2023.8.13.0702

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5004700-22.2023.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Consolidar, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo GM/S10 Advantage D, ano de fabricação e modelo 2008, cor prata, placa EDK5062, Renavam 00962547212 e chassi 9BG138HU08C436635 nas mãos da parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; Autorizar a venda do veículo pelo credor fiduciário, na forma prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; DETERMINO À COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO / DETRAN – MG que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária, bem como para que transfira o veículo GM/S10 Advantage D, placa EDK5062, registrado em nome de Lucas Barreto Rocha, para o nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de quaisquer ônus incidentes sobre o bem (como IPVA, taxas e multas) que sejam anteriores à data de consolidação da propriedade (16/02/2023), nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil. SERVE A(O) PRESENTE COMO OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail institucional; Condeno o réu, LUCAS BARRETO ROCHA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, se houver custas processuais a serem apuradas, remetam-se os autos à Contadoria para apuração. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5004700-22.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: LUCAS BARRETO ROCHA CPF: 078.399.316-18 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUCAS BARRETO ROCHA, ambos qualificados nos autos. O autor alega que firmou com o réu, em 19 de outubro de 2021, o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo GM/S10 Advantage D, ano de fabricação e modelo 2008, cor prata, placa EDK5062. Informa que o réu inadimpliu as obrigações contratuais a partir da parcela com vencimento em 20 de novembro de 2021. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. A medida liminar foi deferida por este juízo ao ID 9722604622. O mandado foi cumprido positivamente conforme certidão de ID 9726076818 e auto de apreensão, depósito e remoção de ID 9726062665, ocasião em que o veículo foi apreendido e entregue à depositária Bruna Gonçalves de Siqueira. Expediu-se o mandado de citação (ID 10567862512), o qual foi devidamente cumprido por oficial de justiça, conforme certidão e juntada de ID 10567886979. O prazo legal transcorreu sem que o réu apresentasse contestação ou efetuasse o pagamento da integralidade do débito, de acordo com a certidão de decurso de prazo de ID 10606592504. O autor peticionou requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 10598631342). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do mesmo diploma processual. A revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No caso, a relação jurídica contratual e o inadimplemento do réu restaram plenamente comprovados pela documentação que instrui a inicial, em especial o contrato de financiamento com garantia fiduciária e o instrumento de protesto que caracterizou formalmente a mora. A busca e apreensão do veículo foi efetivada em 11 de fevereiro de 2023. De acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações inseridas pela Lei nº 10.931/2004, o devedor fiduciante dispõe do prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS (Tema 722), consolidou o entendimento de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias após a apreensão, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso em apreço, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal e tampouco apresentou defesa no prazo subsequente de quinze dias após a citação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para consolidar definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor objeto da lide em favor da instituição financeira autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Consolidar, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo GM/S10 Advantage D, ano de fabricação e modelo 2008, cor prata, placa EDK5062, Renavam 00962547212 e chassi 9BG138HU08C436635 nas mãos da parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; Autorizar a venda do veículo pelo credor fiduciário, na forma prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969; DETERMINO À COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO / DETRAN – MG que proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária, bem como para que transfira o veículo GM/S10 Advantage D, placa EDK5062, registrado em nome de Lucas Barreto Rocha, para o nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de quaisquer ônus incidentes sobre o bem (como IPVA, taxas e multas) que sejam anteriores à data de consolidação da propriedade (16/02/2023), nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil. SERVE A(O) PRESENTE COMO OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail institucional; Condeno o réu, LUCAS BARRETO ROCHA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, se houver custas processuais a serem apuradas, remetam-se os autos à Contadoria para apuração. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC