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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5028494-69.2024.8.13.0433

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5028494-69.2024.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

ENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO intentada nesta vara. Tramitação normal do feito e no último despacho, foi determinado a intimação da parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção. A parte autora foi intimada pessoalmente, quedou-se inerte, não atendeu ao chamamento judicial, conforme certidão retro. Nota-se, ainda, que a autora não se manifestou, embora intimada, presumindo assim, não ter mais interesse na causa ou que tenha resolvido a pendência amigavelmente. Destarte, devido a paralisação do processo, por falta de iniciativa da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas pela autora, a qual será suspensa se beneficiária da GJ. Ao arquivo com baixa. P. R. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5028494-69.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRE LUIZ SANTOS MOREIRA CPF: 126.402.026-00 RÉU: Igor Santos CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO intentada nesta vara. Tramitação normal do feito e no último despacho, foi determinado a intimação da parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção. A parte autora foi intimada pessoalmente, quedou-se inerte, não atendeu ao chamamento judicial, conforme certidão retro. Nota-se, ainda, que a autora não se manifestou, embora intimada, presumindo assim, não ter mais interesse na causa ou que tenha resolvido a pendência amigavelmente. Destarte, devido a paralisação do processo, por falta de iniciativa da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas pela autora, a qual será suspensa se beneficiária da GJ. Ao arquivo com baixa. P. R. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros