Ementa
ENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO intentada nesta vara. Tramitação normal do feito e no último despacho, foi determinado a intimação da parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, sob pena de extinção. A parte autora foi intimada pessoalmente, quedou-se inerte, não atendeu ao chamamento judicial, conforme certidão retro. Nota-se, ainda, que a autora não se manifestou, embora intimada, presumindo assim, não ter mais interesse na causa ou que tenha resolvido a pendência amigavelmente. Destarte, devido a paralisação do processo, por falta de iniciativa da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas pela autora, a qual será suspensa se beneficiária da GJ. Ao arquivo com baixa. P. R. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica.