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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5004215-02.2022.8.13.0720

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5004215-02.2022.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a aquisição da propriedade pelos autores JORGE CEZAR FERREIRA e BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, por usucapião, do imóvel descrito na planta e memorial descritivo de ID 9525733045, situado no lugar denominado Córrego da Mata, no município de Guiricema/MG, com área de 6,2557ha. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com baixa, após as devidas providências. Publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004215-02.2022.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 740.347.826-68 e outros RÉU: MAURINO FERREIRA CEZAR CPF: 333.389.066-68 e outros SENTENÇA Vistos. JORGE CEZAR FERREIRA e BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificados, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de MAURINO FERREIRA CÉZAR E OUTROS, alegando em síntese, que há quase 50 (cinquenta) anos, por acessão, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com animus domini, de um imóvel rural situado no lugar denominado Córrego da Mata, no município de Guiricema/MG. Salientou que seus genitores adquiriram o imóvel de Israel Afonso de Oliveira Ferraz, Regina Lúcia Bicalho Ferraz, José David Ferraz, Raimundo Bicalho, Francisca Bicalho Ferraz, através de escritura pública de compra e venda, registrada no livro 3AG, 4.458, fls. 191, em data de 15/07/1975. Asseverou que após o falecimento dos genitores LUIZ FERREIRA CÉZAR e NEUZIRA LOPES FERREIRA em 18/10/1993 e 04/04/2019, respectivamente, os herdeiros do espólio dividiram de maneira informal suas posses sobre os bens deixados. Ventilou que, desde então, o imóvel encontra-se em posse do autor da presente demanda, o qual adquiriu as frações pertencentes aos demais herdeiros por meio de contrato de compra e venda verbal. Assim, requereram a declaração de usucapião. Protestaram por provas e atribuíram valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Os réus e confinantes foram citados pessoalmente (IDs 9594924440, 9729857708, 9624414926, 9606643195, 9775459550, 9594911660, 9594919948, 10434772218, 10434754791, 9722932200, 10252515433, 9885888800, 10246905101, 10337485730, 10199827567 e 9884110350) e os demais interessados por edital (ID 9559984214), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação (ID 10497006070). As Fazendas Públicas foram notificadas via sistema, tendo manifestado ausência de interesse (IDs 9817399070, 10367935156 e 9746807654). O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 9746807654). Certidão de regularidade processual (ID 10497000733). Saneamento e organização do processo (ID 10595298301). Audiência de instrução em ID 10637890662, sendo ouvidas três testemunhas. Alegações finais em ID 10648697151. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada, desde que satisfeitos outros requisitos postos pela legislação de regência. Os requisitos de direito material na espécie extraordinária são o prazo de 15 (quinze) anos em exercício de posse contínua e inconteste, independentemente de título e boa-fé, reduzindo-se a 10 (dez) anos, se promovidas obras de caráter produtivo ou estabelecida moradia habitual no imóvel. Veja-se: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por posse contínua entende-se aquela ininterrupta, enquanto posse pacífica é aquela sem oposição, inconteste ao longo do tempo. A seu turno, o animus domini corresponde, à luz da teoria objetiva de Jhering, ao não reconhecimento da supremacia do direito alheio, de modo que “ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa” (PELUZO, Cezar (Coord.). LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Barueri: Manole, 2007, p. 1062). Sobre o acréscimo à posse do atual possuidor do tempo dos seus antecessores, destaca-se o art. 1.243 do CC, a saber: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Fixadas tais premissas e analisando o acervo probatório que instrui a presente demanda, notadamente as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, Luiz Antônio da Silva, José Antônio da Silva e Custódio Augusto (oitiva gravada e disponibilizada no sistema PJe Mídias) conclui-se que os autores estão na posse do imóvel usucapiendo rural – área de 6,2557 ha, representado pela planta e memorial descritivo de ID 9525733045, há mais de 15 (quinze) anos, por acessão, sem que exista oposição e com animus domini. A espécie de usucapião pleiteada, ademais, independe de justo título e boa-fé. Sobre o tema, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSE MANSA - PACIFICA E ININTERRUPTA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, permitindo-se seja reconhecida a condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais. - A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do CC, tendo como pressupostos apenas o lapso temporal e o ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. - Tendo a parte autora exercido a posse, de forma mansa e pacífica, com animus domini por período superior ao lapso temporal exigido, viável o reconhecimento da prescrição aquisitiva do direito de propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.12.002670-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 25/01/2019). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.007626-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020). Destarte, presentes o requisito temporal e demais exigências postas pelos artigos 1.238 do Código Civil, a declaração de usucapião é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a aquisição da propriedade pelos autores JORGE CEZAR FERREIRA e BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, por usucapião, do imóvel descrito na planta e memorial descritivo de ID 9525733045, situado no lugar denominado Córrego da Mata, no município de Guiricema/MG, com área de 6,2557ha. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se com baixa, após as devidas providências. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco