Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora, IVONILDE DOS REIS CAMPOS VIEIRA, e o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, para o exercício da função de Professor de Educação Básica, por desvirtuamento da finalidade prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
b) Condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos à parte autora relativamente ao período não atingido pela prescrição, compreendido entre 02 de julho de 2021 e janeiro de 2025, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, mediante exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, retornando os autos conclusos para homologação dos cálculos, se necessária.
c) Determinar que o cumprimento da presente condenação observe o regime jurídico próprio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante o recolhimento dos valores devidos na conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e da legislação de regência;
d) Determinar que o Estado de Minas Gerais forneça à parte autora a competente Chave de Conectividade Social, ou pratique os atos administrativos necessários para sua emissão, a fim de possibilitar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.
O valor da condenação deverá ser atualizado, a partir da citação, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001365-29.2026.8.13.0453/MG
REQUERENTE : IVONILDE DOS REIS CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO(A) : ROBERTA OLIVEIRA SILVA (OAB MG202705)
ADVOGADO(A) : LUAN VESFAL BULHÕES (OAB MG232408)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
IVONILDE DOS REIS CAMPOS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que manteve diversos vínculos laborais com o ente público réu, exercendo a função de Professor de Educação Básica, por meio de sucessivos contratos temporários. Sustenta que tais contratações são nulas de pleno direito, pois teriam sido celebradas com o intuito de burlar a regra constitucional do concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Argumenta que a nulidade decorre de duas ordens de fatores: primeiramente, alega que as leis estaduais que fundamentaram os contratos são inconstitucionais ou não foram recepcionadas pela Constituição de 1988, o que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral. Em segundo lugar, defende que, mesmo que as leis fossem válidas, a prática de renovações sucessivas e ininterruptas dos contratos descaracterizou a natureza temporária e excepcional da contratação, configurando um desvio de finalidade e uma afronta ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição, conforme entendimento consolidado no Tema 551, também do STF.
Com base na nulidade dos vínculos, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado, acrescidos de juros e correção monetária. Anexou documentos, incluindo histórico funcional (evento 1, DOC7), contracheques (evento 1, DOC6) e planilha de cálculo do valor pretendido (evento 1, DOC5). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 16.628,26 (dezesseis mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
Após a distribuição do feito, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. No mérito, defendeu a plena validade dos contratos administrativos temporários, sustentando que foram celebrados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e a legislação estadual aplicável.
O ente público réu discorreu sobre o arcabouço normativo que rege as contratações temporárias no âmbito do magistério estadual, abordando a Lei nº 2.610/62, a Lei nº 7.109/77, a Lei nº 10.254/90, a Lei nº 18.185/09 e a recente Lei nº 24.805/2024. Argumentou que eventuais declarações de inconstitucionalidade de algumas dessas normas tiveram seus efeitos modulados pelo Poder Judiciário, convalidando os contratos celebrados sob sua égide, como no caso da ADPF 915/MG e da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000. Afirmou ainda a regular realização de concursos públicos para a área da educação, o que afastaria a alegação de burla ao postulado constitucional. Concluiu, assim, pela ausência de nulidade nos contratos e, por conseguinte, pela improcedência do pedido de pagamento de FGTS. Subsidiariamente, discorreu sobre os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública.
Em ato ordinatório (evento 15, DOC1), foi oportunizada às partes a especificação de provas que pretendessem produzir.
Tanto o Estado de Minas Gerais quanto a parte autora manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual é manifesto. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Das Questões Preliminares
Da Gratuidade da Justiça
A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento (evento 1, DOC3, p. 2). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, somada à ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, autoriza o deferimento do benefício.
Desse modo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Da Prescrição
O Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, com base no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de cinco anos.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 02 de julho de 2026. Os documentos que instruem a inicial, especialmente os contraqueques (evento 1, DOC6) e a planilha de cálculos (evento 1, DOC5), evidenciam que os vínculos temporários e os depósitos de FGTS postulados abrangem o período compreendido entre junho de 2021 e janeiro de 2025.
Considerando que a pretensão alcança parcelas posteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas exigíveis antes de 02 de julho de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral.
Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, limitando a condenação aos depósitos de FGTS devidos a partir de 02 de julho de 2021, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores a esse marco temporal.
Do Mérito
A controvérsia central da lide reside em verificar se os sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais para o exercício da função de Professor de Educação Básica são nulos e, em caso afirmativo, se tal nulidade gera o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS.
A Constituição da República de 1988 estabeleceu o concurso público como a regra para a investidura em cargo ou emprego público, conforme se extrai de seu artigo 37, inciso II. Trata-se de um pilar do Estado Democrático de Direito, que visa concretizar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, garantindo a todos os cidadãos isonomia no acesso aos postos de trabalho na Administração Pública.
Contudo, o próprio texto constitucional previu, em seu artigo 37, inciso IX, uma válvula de escape a essa regra, permitindo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A interpretação dessa norma de exceção deve ser, por sua natureza, restritiva, sob pena de esvaziamento da regra geral do concurso. Os requisitos para a validade de tal contratação são, portanto, cumulativos: a) previsão em lei dos casos de contratação; b) tempo determinado; c) necessidade temporária; e d) interesse público excepcional.
No caso dos autos, a parte autora alega que sua situação fática não se amolda à excepcionalidade constitucional, mas sim a uma tentativa deliberada do Poder Público de preencher vagas permanentes por meio de um mecanismo precário, o que configura fraude à Constituição.
Essa cronologia fática, robustamente provada, demonstra que a necessidade de mão de obra para a função de Professor de Educação Básica, no caso específico do autor, não era temporária, mas sim permanente e contínua. A Administração Pública, em vez de realizar concurso público para o provimento do cargo, valeu-se de renovações sucessivas e ininterruptas de contratos precários, mantendo o servidor em um estado de constante incerteza e fragilidade, ao mesmo tempo em que se beneficiava de sua força de trabalho para suprir uma demanda perene do sistema de ensino.
Tal prática configura um claro desvirtuamento da contratação temporária. A excepcionalidade que a Constituição exige foi transmudada em regra, e a temporariedade, em permanência disfarçada. Essa conduta burla a exigência do concurso público e viola frontalmente os princípios que regem a Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, atento a essa recorrente prática, firmou tese no julgamento do Recurso Extraordinário 705.140 (Tema 551), estabelecendo que:
"I – É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) a transformação de cargos e a transposição de servidores para carreira diversa daquela para a qual foi aprovado. II – O direito do servidor ao recebimento dos valores de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90) depende da nulidade do vínculo mantido com a Administração Pública. III – As sucessivas renovações de contrato temporário para a prestação de serviços essenciais e permanentes, como os de educação e saúde, configuram a ilicitude do ato administrativo, por desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, o que gera a nulidade do vínculo e, consequentemente, o direito do servidor ao recebimento do FGTS." (grifo nosso)
A situação fática dos autos subsume-se perfeitamente à tese firmada no Tema 551. Os serviços de educação são, por excelência, essenciais e permanentes. A manutenção da parte autora no quadro do magistério por anos a fio, mediante contratos renovados sistematicamente, evidencia o desvio de finalidade e a ilicitude do ato administrativo.
A defesa do Estado de Minas Gerais, ao focar na validade formal das leis estaduais e na modulação de efeitos de decisões judiciais, não consegue afastar a nulidade material que emerge da prática concreta. A validade de um contrato temporário não se esgota na conformidade com uma lei abstrata; ela exige que a execução do contrato, no plano dos fatos, respeite os pressupostos constitucionais da temporariedade e da excepcionalidade. A prorrogação sucessiva e injustificada de um contrato temporário, para além do prazo estritamente necessário para suprir a emergência que o originou, converte-o em um ato nulo.
A alegação do réu de que realizou concursos públicos recentes também não socorre sua tese. A existência de certames não tem o condão de convalidar as contratações nulas pretéritas e não afasta o direito da parte autora, que foi mantida por anos em um vínculo precário e ilegal.
Declarada a nulidade dos contratos, a consequência jurídica é a aplicação do disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assegura o direito ao depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. Esse entendimento foi consolidado pelo STF na tese do Tema 916 de Repercussão Geral:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. O valor pleiteado, detalhado na planilha de cálculo de evento 1, DOC5, no montante de R$ 16.628,26, não foi especificamente impugnado pelo réu, que se limitou a discutir o direito em si. Portanto, deve ser acolhido como o valor devido.
Dos Consectários Legais
A atualização deverá seguir o regime jurídico vigente para condenações da Fazenda Pública:
Até 08/12/2021: IPCA-E (correção) e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
De 09/12/2021 a 14/05/2025: Taxa SELIC integral (EC 113/2021).
De 15/05/2025 a 31/07/2025: Sistemática do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de resultados, garantido o IPCA).
A partir de 01/08/2025: IPCA + juros simples de 2% ao ano, observando-se o teto da Taxa SELIC conforme a EC 136/2025.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre a parte autora, IVONILDE DOS REIS CAMPOS VIEIRA, e o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, para o exercício da função de Professor de Educação Básica, por desvirtuamento da finalidade prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
b) Condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos à parte autora relativamente ao período não atingido pela prescrição, compreendido entre 02 de julho de 2021 e janeiro de 2025, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, mediante exclusão das parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, retornando os autos conclusos para homologação dos cálculos, se necessária.
c) Determinar que o cumprimento da presente condenação observe o regime jurídico próprio do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, mediante o recolhimento dos valores devidos na conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e da legislação de regência;
d) Determinar que o Estado de Minas Gerais forneça à parte autora a competente Chave de Conectividade Social, ou pratique os atos administrativos necessários para sua emissão, a fim de possibilitar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.
O valor da condenação deverá ser atualizado, a partir da citação, pela incidência, uma única vez, da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.