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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000524-45.2026.8.13.0514

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000524-45.2026.8.13.0514
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 60.2, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil.

Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.

Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000524-45.2026.8.13.0514/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP em face de VITOR HELIO SILVA FARIA, PAULO HENRIQUE DE FARIA e GUSTAVO HENRIQUE BRAGA FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas. As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. O Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil. Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 60.2, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito