Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 60.2, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.
Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000524-45.2026.8.13.0514/MG
EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP
ADVOGADO(A) : GERALDO MAGELA DA SILVA (OAB MG108490)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Títulos Extrajudiciais ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOOP LTDA. - SICOOB CREDICOOP em face de VITOR HELIO SILVA FARIA, PAULO HENRIQUE DE FARIA e GUSTAVO HENRIQUE BRAGA FAGUNDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O processo encontra-se em ordem, e as partes foram devidamente representadas.
As partes apresentaram acordo, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada.
O Códex de Processo Civil dispõe:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
[…]
III – homologar:
[…]
b) a transação;
[…]
No caso, verifica-se que o ajuste decorre de manifestação livre de vontade, firmada por agentes capazes, versa sobre objeto lícito, possível, determinado ou determinável, observa forma não vedada em lei e não evidencia prejuízo a terceiros, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Assim, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 60.2, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Determino a dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, caso haja, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela Secretaria.
Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito