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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002232-98.2019.8.13.0452

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5002232-98.2019.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

a Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002232-98.2019.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: DULCINEIA DE SALES PEREIRA SILVA CPF: 664.768.286-49 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Ao ID 10664963528, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. Diante do pagamento da dívida exequenda, noticiado ao ID 10664963528, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que já foi expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia (ID 10636896430). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Reconheço o imediato trânsito em julgado desta sentença, porquanto ausente interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5002232-98.2019.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: DULCINEIA DE SALES PEREIRA SILVA CPF: 664.768.286-49 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Ao ID 10664963528, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. Diante do pagamento da dívida exequenda, noticiado ao ID 10664963528, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que já foi expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia (ID 10636896430). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Reconheço o imediato trânsito em julgado desta sentença, porquanto ausente interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana