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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004378-58.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1004378-58.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 11, tornando definitiva a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto desta lide;

b) DECLARAR nulo o procedimento administrativo originado do TOI nº 228469054 e, por consequência, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 14.701,39 (quatorze mil, setecentos e um reais e trinta e nove centavos), nele fundado.

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004378-58.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARIA CLEUZA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GILMARA PEREIRA DIAS (OAB MG208351) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA CLEUZA DA SILVA SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 14.701,39, com vencimento em 31/01/2026, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 228469054. Afirma que o procedimento administrativo foi realizado de forma unilateral, sem notificação prévia para acompanhamento da inspeção ou da perícia laboratorial, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Alega erro no critério de cálculo (art. 595, V da Resolução 1000/2021 da ANEEL) e na retroatividade de 36 meses. A concessionária ré apresentou contestação (Evento 27), defendendo a regularidade do TOI e do procedimento adotado, alegando que foi constatada irregularidade no medidor ("Mancal deslocado e elemento móvel descentralizado e disco com ranhuras") atestada por laboratório credenciado. Defende a legalidade da cobrança da energia não faturada com base no histórico de consumo e rechaça o pedido de danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º). Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a concessionária de energia. A controvérsia cinge-se à regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 228469054 e do consequente débito imputado à parte autora no valor de R$ 14.701,39. Analisando os autos, constata-se que o procedimento administrativo adotado pela ré padece de vícios insanáveis que maculam a exigibilidade do débito. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 592, incisos II e IV, estabelece procedimentos rigorosos para a retirada do medidor e sua posterior avaliação técnica, determinando que a distribuidora deve comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. No caso em tela, restou incontroverso e documentalmente comprovado que a inspeção in loco ocorreu em 09/06/2025, o Relatório de Avaliação Técnica (RAT) foi emitido em 15/07/2025, mas o "Aviso de Processo Administrativo" comunicando a irregularidade e apresentando a cobrança (Evento 27, DOC 5) é datado de 17/12/2025. Ou seja, a consumidora só tomou ciência formal do procedimento meses após a retirada do equipamento e a realização da perícia em laboratório da própria concessionária. Restou flagrantemente cerceado o direito da autora ao contraditório e à ampla defesa, pois foi-lhe suprimida a oportunidade de se fazer presente na avaliação técnica ou de nomear assistente técnico. A jurisprudência pátria, notadamente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a constatação de fraude ou irregularidade no medidor de energia elétrica não pode se dar de forma exclusivamente unilateral. O TOI, por si só, sem a garantia do contraditório efetivo no momento da perícia, não é documento hábil para embasar a cobrança de diferenças de consumo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA FRAUDE. COBRANÇA FUNDADA EM PRESUNÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo destinado à apuração de suposta irregularidade no medidor observou as garantias previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no devido processo legal, legitimando a cobrança do débito; e (ii) estabelecer se a irregularidade da cobrança configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A caracterização de procedimento irregular no sistema de medição exige a observância dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com formação de conjunto idôneo de evidências e garantia do contraditório ao consumidor. 4. A ausência de assinatura do consumidor no Termo de Ocorrência e Inspeção, de comprovação de sua ciência quanto ao direito de acompanhar a avaliação técnica e de prova da regular comunicação acerca da perícia administrativa compromete a validade do procedimento fiscalizatório. 5. A inexistência de relatório técnico de avaliação do medidor impede a demonstração da efetiva ocorrência de fraude ou de defeito atribuível ao consumidor. 6. A cobrança fundada exclusivamente em procedimento administrativo unilateral e desprovido das garantias do contraditório e da ampla defesa não possui aptidão para demonstrar a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade. 7. A concessionária conserva o ônus de produzir prova técnica idônea em juízo para demonstrar a fraude imputada ao consumidor, não podendo amparar a cobrança em mera presunção decorrente de ato administrativo unilateral. 8. A violação ao devido processo legal administrativo afasta a presunção de legitimidade do procedimento e torna inexigível o débito apurado. 9. A irregularidade da cobrança, por si só, não configura dano moral indenizável quando ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de consequências que ultrapassem os dissabores inerentes ao cotidiano. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.197523-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Não bastasse a nulidade procedimental, a forma de cálculo adotada pela ré também se mostra abusiva. A concessionária aplicou diretamente o inciso V do art. 595 da Res. 1000/2021 da ANEEL (maior consumo) e retroagiu a cobrança em 36 meses, sem demonstrar tecnicamente a impossibilidade de utilização dos incisos anteriores (ordem sucessiva) e sem laudo isento que atestasse com precisão o marco inicial do defeito, o que limitaria a cobrança a 6 (seis) ciclos, nos termos do art. 596, §1º da referida Resolução. Destarte, reconhecida a nulidade do procedimento administrativo por ofensa ao devido processo legal, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 14.701,39, devendo ser confirmada a liminar anteriormente deferida. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. Conforme narrado pela própria autora na exordial e na réplica, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, tampouco a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, fatos estes obstados pelo tempestivo deferimento da tutela de urgência (Evento 11). O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a mera cobrança indevida, sem que haja suspensão de serviço essencial ou negativação do nome do consumidor, configura aborrecimento e dissabor do cotidiano, não sendo capaz de gerar, por si só, dano moral *in re ipsa*. Para que houvesse o dever de indenizar, a parte autora deveria ter comprovado abalo extraordinário aos seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso vertente. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para afastar a cobrança unilateral não consubstancia, isoladamente, dano moral indenizável. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 11, tornando definitiva a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito objeto desta lide; b) DECLARAR nulo o procedimento administrativo originado do TOI nº 228469054 e, por consequência, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 14.701,39 (quatorze mil, setecentos e um reais e trinta e nove centavos), nele fundado. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.