Ementa
Diante do exposto, CORRIJO, de ofício, o erro material constante na sentença, para que passe a constar como fundamento da extinção o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5005453-53.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: CAMILA CONCEICAO MACHADO CARLOS CPF: 016.134.846-74 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Conclusos sob minha ordem. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Camila Conceição Machado Carlos em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pretende o fornecimento de 02 (dois) sensores Freestyle Libre e 200 (duzentas) tiras Accu-Chek. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação no ID 10682558679, informando que a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Timóteo/MG passou a fornecer regularmente os insumos pretendidos na presente demanda, razão pela qual requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (ID 10682559995). Contudo, observa-se que, por equívoco material, foi proferida sentença de extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivo aplicável à extinção da execução, hipótese diversa da verificada nos presentes autos. O art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a alterar a sentença, ainda que após sua publicação, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Confira-se: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; [..]” No caso em exame, a correção do fundamento legal da sentença não implica alteração do conteúdo decisório, mas apenas a adequação da fundamentação à situação fática efetivamente retratada nos autos, qual seja, a perda superveniente do objeto da demanda, diante do fornecimento administrativo, pelo Município de Timóteo/MG, dos insumos objeto da presente ação. Diante do exposto, CORRIJO, de ofício, o erro material constante na sentença, para que passe a constar como fundamento da extinção o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P-se. I-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito bc