Ementa
Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da pena alternativa imposta ao autor do fato, homologo por sentença a transação penal oferecida pelo Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor LUIZ FERNANDO SILVA DE PAULA, com fulcro no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O feito prosseguirá em relação ao autor do fato Jullyan Santos Frank, quanto à infração penal tipificada no art. 329 do Código Penal. Considerando o requerimento ministerial (ID 10745089372), inclua-se o feito em nova pauta de audiência preliminar, a ser realizada por videoconferência, com a intimação do autor do fato Jullyan Santos Frank no endereço indicado pelo Ministério Público, qual seja, Rua Coqueiros, nº 10, bairro Acácia, Lagoa Santa/MG, expedindo-se carta precatória, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5026597-93.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO SILVA DE PAULA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, decido: Trata-se de procedimento criminal instaurado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, para apuração da suposta prática das infrações penais previstas no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, atribuídas a Luiz Fernando Silva de Paula, e da infração penal prevista no art. 329 do Código Penal, atribuída a Jullyan Santos Frank. Realizada audiência preliminar, consoante o rito da Lei nº 9.099/95, o autor do fato Luiz Fernando Silva de Paula aceitou a proposta ministerial de transação penal (ID 10699062402). Diante dos documentos acostados aos autos (ID 10731363966, 10731367908 e 10741519992), verifico que o autor cumpriu integralmente a medida imposta, consistente no pagamento de prestação pecuniária no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), dividido em 3 (três) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em conta vinculada à VEC desta Comarca. Nesse sentido, a Representante do Ministério Público requereu a homologação da transação penal e a consequente extinção da punibilidade do autor (ID 10745089372). Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da pena alternativa imposta ao autor do fato, homologo por sentença a transação penal oferecida pelo Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor LUIZ FERNANDO SILVA DE PAULA, com fulcro no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. O feito prosseguirá em relação ao autor do fato Jullyan Santos Frank, quanto à infração penal tipificada no art. 329 do Código Penal. Considerando o requerimento ministerial (ID 10745089372), inclua-se o feito em nova pauta de audiência preliminar, a ser realizada por videoconferência, com a intimação do autor do fato Jullyan Santos Frank no endereço indicado pelo Ministério Público, qual seja, Rua Coqueiros, nº 10, bairro Acácia, Lagoa Santa/MG, expedindo-se carta precatória, se necessário. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves