Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a medida liminar, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelo Réu, referente ao contrato de carta de crédito bancário n° 6048204835, celebrado em 04/09/2025, no valor de R$ 2.969,37 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos), com a consequente retirada do seu nome dos sistemas de restrição de crédito.