Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas o procedimento.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Considerando o indeferimento da petição inicial, consigno que o pedido foi apreciado com fundamento nos elementos constantes dos autos nesta fase processual, sem prejuízo de eventual reexame da matéria pelo Tribunal em sede recursal, inclusive à vista de novos elementos que venham a ser apresentados.
Publique-se.