Ementa
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a implementar, em favor do autor ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA, o pagamento do adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, incidente sobre as horas laboradas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, com reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário; b) condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento das parcelas retroativas do adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, relativamente às horas laboradas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, no período não prescrito, compreendido entre 01/04/2021 (conforme folhas de frequência juntadas ao Evento 1, DOCCOMPROV6) e a data da efetiva implementação da verba, observada a remuneração percebida pelo autor em cada competência, acrescidas dos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e sobre o décimo terceiro salário; e