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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5003156-31.2025.8.13.0216

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5003156-31.2025.8.13.0216
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará judicial em favor de JOICE AGUIAR DE DEUS, autorizando o levantamento do valor de R$ 1.916,31, referente à restituição do Imposto de Renda de LENARDE DE PAULA AZEVEDO, observada a proporção de 50% em favor da requerente, a título de meação, e 50% em favor da criança L.D.D.A., a título de herança. Autorizo o levantamento imediato da parcela pertencente à criança por sua representante legal, diante do reduzido valor e das despesas comprovadas nos autos. A requerente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, juntar aos autos os respectivos comprovantes da destinação da quantia em benefício da criança. Por fim, registre-se que o alvará judicial é isento de custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.939/03. Intime-se o Ministério Público da presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003156-31.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: JOICE AGUIAR DE DEUS CPF: 103.632.726-40 RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0001-41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JOICE AGUIAR DE DEUS, em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha L.D.D.A., ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a requerente relatou que LENARDE DE PAULA AZEVEDO faleceu em 16 de maio de 2024, em decorrência de acidente de trabalho, deixando sua filha como única herdeira. Afirmou, ainda, que conviveu em união estável com o falecido desde 2012. Alegou que o falecido deixou o valor de R$1.916,31, referente à restituição do Imposto de Renda do exercício de 2024, e que não havia outros bens a inventariar. Sustentou que 50% do montante lhe caberia a título de meação e os 50% restantes à filha, por herança. Afirmou, ainda, que a parcela pertencente à menor deveria ser imediatamente liberada para o custeio de tratamento dentário, acompanhamento psicológico e despesas de deslocamento para atendimento especializado. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a expedição de alvará para levantamento do valor, na proporção de 50% para a companheira e 50% para a filha, com a liberação imediata da quota pertencente à menor. O comprovante do valor da restituição do Imposto de Renda foi juntado no ID 10462745664. Os documentos relativos às despesas da criança constaram dos IDs 10462745269, 10462743415, 10462766694 e 10462724540, e a escritura pública de união estável, do ID 10462774383. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente ao pedido, inclusive quanto à liberação imediata dos valores pertencentes à menor (ID 10494564750). Foram juntadas declarações negativas de testamento e de inventário nos IDs 10517311357, 10517287429 e 10581771355. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. O pedido formulado encontra respaldo no procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei nº 6.858/80, que autoriza, independentemente de inventário ou arrolamento, o levantamento de valores não recebidos em vida pelo falecido, inclusive restituições tributárias, desde que observados os requisitos legais. No caso, a requerente pretende o levantamento da quantia de R$ 1.916,31, referente à restituição do Imposto de Renda do falecido LENARDE DE PAULA AZEVEDO. Alegou que 50% do montante lhe caberia a título de meação, enquanto os 50% restantes pertenceriam à filha, na qualidade de herdeira. A existência do crédito foi comprovada pelo documento de ID 10462745664. De igual modo, a escritura pública de ID 10462774383 demonstrou a união estável mantida entre a requerente e o falecido, enquanto as declarações de IDs 10517311357, 10517287429 e 10581771355 evidenciaram a inexistência de testamento e de inventário. Quanto à parcela pertencente à criança, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores destinados a incapazes devem permanecer depositados até a maioridade, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel destinado à sua residência e de sua família ou para dispêndio necessário à sua subsistência e educação. No caso concreto, contudo, a requerente comprovou a existência de despesas relacionadas ao tratamento dentário, ao acompanhamento psicológico e ao deslocamento da filha para atendimento especializado, conforme documentos de IDs 10462745269, 10462743415, 10462766694 e 10462724540. Assim, considerando o reduzido valor pertencente à criança, correspondente a R$ 958,15, bem como a demonstração de despesas realizadas em seu benefício, mostra-se razoável autorizar o levantamento imediato da quantia, em observância ao seu melhor interesse. Desse modo, diante das despesas comprovadas nos autos, do reduzido valor do crédito e do parecer ministerial favorável, revela-se cabível, excepcionalmente, a liberação da quantia pertencente à criança. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de alvará judicial em favor de JOICE AGUIAR DE DEUS, autorizando o levantamento do valor de R$ 1.916,31, referente à restituição do Imposto de Renda de LENARDE DE PAULA AZEVEDO, observada a proporção de 50% em favor da requerente, a título de meação, e 50% em favor da criança L.D.D.A., a título de herança. Autorizo o levantamento imediato da parcela pertencente à criança por sua representante legal, diante do reduzido valor e das despesas comprovadas nos autos. A requerente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o levantamento, juntar aos autos os respectivos comprovantes da destinação da quantia em benefício da criança. Por fim, registre-se que o alvará judicial é isento de custas, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 14.939/03. Intime-se o Ministério Público da presente sentença. Tudo satisfeito e devidamente certificado, arquivem-se os autos com baixa e anotações pertinentes. O presente valerá para todos os fins de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina