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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001090-07.2026.8.13.0251

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
1001090-07.2026.8.13.0251
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo formulado, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.

Após o trânsito em julgado e apresentados os valores na forma do acordo, requisite-se o pagamento mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor).

Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do autor e arquive-se com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001090-07.2026.8.13.0251/MG AUTOR : ERICA CELESTIA DANTAS ADVOGADO(A) : ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779) SENTENÇA Vistos. O acordo oferecido no evento 36 e aceito no evento 41 preenche os requisitos legais de validade, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido. Ante o exposto, homologo o acordo formulado, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado e apresentados os valores na forma do acordo, requisite-se o pagamento mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor). Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do autor e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.