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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001777-02.2025.8.13.0460

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5001777-02.2025.8.13.0460
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na petição e termo de autocomposição (ID n. 10762762400). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais já definidos e rateados conforme expressamente pactuado no instrumento de transação. Após as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5001777-02.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CIRCUITO DAS AGUAS - SICOOB CIRCUITO DAS AGUAS. CPF: 03.941.182/0001-93 RÉU: VICTORIA CAVENAGHI KOCH CPF: 144.209.446-09 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CIRCUITO DAS AGUAS – SICOOB CIRCUITO DAS AGUAS em face de PRISCILLA CAVENAGHI KOCH, VICTORIA CAVENAGHI KOCH e outros (empresas garantidoras). No curso do feito, as partes atravessaram petição conjunta ID n. 10762762400 noticiando a celebração de acordo extrajudicial. Ao final, requereram a homologação da avença, a extinção do presente feito e dos autos conexos (n. 5001777-02.2025.8.13.0460), bem como a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes. O instrumento de transação devidamente assinado veio acompanhando a petição. É o relatório. Decido. A controvérsia central foi dirimida pelas próprias partes mediante concessões mútuas. Analisando o termo de acordo submetido à apreciação judicial, constata-se que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos formais e materiais exigidos para sua validade jurídica. Destarte, a homologação é medida de rigor, pondo fim ao litígio. No que tange ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes, verifica-se que a transação ocorreu antes da prolação da sentença. Logo, incide na espécie a regra de incentivo à autocomposição prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que garante a isenção pleiteada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado na petição e termo de autocomposição (ID n. 10762762400). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais já definidos e rateados conforme expressamente pactuado no instrumento de transação. Após as formalidades de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. P.R.I. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO