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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5067727-73.2023.8.13.0024

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5067727-73.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o réu Banco do Brasil S.A. proceda ao definitivo reajuste das parcelas do financiamento habitacional celebrado entre as partes, a fim de que sejam limitadas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Condeno o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda o demandando Banco do Brasil ao pagamento de astreintes, pelo descumprimento da medida liminar confirmada em sentença, agora majoradas para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, o que deverá apurado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Em razão da sucumbência mínima da autora diante da instituição financeira, condeno o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários de sucumbência já arbitrados em favor dos patronos da ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, diante a concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5067727-73.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Superendividamento] AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO BELMONT BRASILEIRO DA COSTA CPF: 022.957.537-40 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Luciana Nascimento Belmont Brasileiro da Costa ajuizou ação revisional de financiamento imobiliário cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S.A. e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou com as rés contrato de financiamento habitacional em conjunto com seu falecido cônjuge. Esclarece que, na oportunidade, contrataram seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP), cuja composição de renda restou distribuída na proporção de 83,7234% para o de cujus e 16,2766% para a requerente. Sustenta que, após o falecimento de seu consorte, então principal provedor do lar, foi realizada a amortização do saldo devedor por meio da cobertura securitária, sem que lhe fosse demonstrada a respectiva memória de cálculo. Argumenta que, mesmo após o abatimento, as instituições rés continuaram a exigir o pagamento das prestações mensais pelo valor originalmente pactuado, ensejando severo comprometimento de sua subsistência. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para limitar os encargos mensais do financiamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pleiteou a complementação da amortização securitária, caso verificada defasagem no cálculo, a revisão definitivo das parcelas contratuais para adequá-las ao patamar de 30% de sua renda líquida, sob o fundamento de superendividamento, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em sede de agravo de instrumento (ID 9900524970). A autora apresentou emenda à petição inicial (ID 10070411650) para adequar o rito ao procedimento comum. A tutela de urgência foi deferida (ID 10092777119). Posteriormente, foi deferido o pedido de dilação do prazo para cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 15 dias (ID 10122252760). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 10166244227), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças nos moldes contratados, a ausência de dever legal ou contratual de renegociar, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela autora (ID 10247475915). Instadas as partes à especificação de provas, a autora postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) e perícia contábil, enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, a requerente noticiou o descumprimento da tutela de urgência. O feito foi saneado, ocasião em que se rejeitaram as preliminares deduzidas, arbitrou-se multa pelo descumprimento da liminar e deferiram-se as provas pericial e testemunhal. O laudo pericial contábil foi apresentado aos autos (ID 10593260300). A autora requereu a majoração da multa cominatória e a intimação do réu para manifestar eventual proposta de conciliação (ID 10625233822). Por meio da decisão de ID 10627722437, o laudo pericial foi homologado e declarou-se a preclusão da prova oral ante a ausência de apresentação do rol de testemunhas. Encerrada a instrução processual, determinou-se a intimação do réu para manifestação acerca da proposta conciliatória e do descumprimento da liminar, quedando-se este inerte. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10675356770 e 10681753255). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do descumprimento da tutela de urgência A decisão de ID 10092777119 antecipou os efeitos da tutela para determinar a redução das parcelas mensais do financiamento habitacional ao valor de R$ 1.373,35. Diante do descumprimento noticiado pela autora, fixou-se multa cominatória no valor de R$ 500,00 por prestação cobrada em desconformidade com a ordem, limitada globalmente ao patamar de R$ 5.000,00. A demandante demonstrou a reiteração do descumprimento por parte da instituição financeira e postulou a majoração das astreintes. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, embora formalmente intimado, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e tampouco apresentou justificativa plausível para sua desídia. Constatada a ineficácia da medida coercitiva outrora imposta e o manifesto descumprimento de ordem judicial, imperativa é a majoração da sanção pecuniária a fim de assegurar o resultado prático do provimento. Por conseguinte, defiro o pedido formulado e majoro a multa cominatória para o valor de R$ 2.000,00 para cada ato de descumprimento (compreendido como cada parcela exigida acima do teto estipulado de R$ 1.373,35), com incidência a partir da intimação da presente sentença, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00. II.2 – Da relação jurídica O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da amortização decorrente do sinistro de morte do cônjuge da autora (coberto por seguro), a viabilidade jurídica de readequação do valor das parcelas mensais do financiamento e a configuração de responsabilidade civil por danos morais. No que tange ao abatimento do saldo devedor em razão do falecimento de Christiano Emanuel Brasileiro da Costa, constata-se que a importância de R$ 221.417,13 foi devidamente amortizada do débito principal. Referido montante reflete a quota-parte de responsabilidade do de cujus na composição da renda familiar para o contrato (83,72%). O laudo pericial técnico (ID 10593260300) corrobora de forma categórica que a amortização obedeceu estritamente aos termos pactuados entre as partes, inexistindo diferenças ou saldos remanescentes em favor da requerente sob este título. Improcede, pois, o pedido de complementação. Por outro lado, assiste razão à requerente quanto ao pedido de revisão e readequação do valor das prestações mensais. É cediço que os contratos de financiamento habitacional são pactuados levando-se em consideração a capacidade financeira e o comprometimento de renda do núcleo familiar. Na espécie, o falecimento do cônjuge da autora, que respondia por 83,7234% da obrigação, rompeu a base objetiva do negócio jurídico, reduzindo a capacidade econômica do grupo familiar. A manutenção do valor integral da parcela originária impõe à consumidora remanescente onerosidade excessiva, incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva e com a função social do contrato. Incide, na espécie, a teoria da imprevisão, porquanto o evento fortuito (morte do consorte) gerou manifesto desequilíbrio prestacional. Cumpre destacar que o pagamento da indenização securitária enseja a redução proporcional do saldo devedor global, remanescendo regulares as demais condições financeiras (taxas de juros e indexadores). Contudo, para preservar a isonomia contratual e evitar o superendividamento da autora, faz-se necessária a readequação do valor nominal das prestações mensais. Diante das peculiaridades fáticas e do princípio da razoabilidade, revela-se adequada a limitação das parcelas mensais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, assegurando a continuidade do vínculo contratual sem o sacrifício de sua subsistência digna. II.3 – Da responsabilidade civil O pedido indenizatório por danos morais merece acolhimento parcial. A conduta do Banco do Brasil S.A. extrapolou o mero dissabor contratual. A instituição financeira impôs à consumidora obrigação excessivamente onerosa ao se furtar a recalcular o valor nominal das parcelas após o abatimento decorrente do seguro, desconsiderando que a participação da autora limitava-se a 16,2766% do encargo. Ademais, o réu reiteradamente descumpriu a ordem judicial de limitação deferida em sede de tutela de urgência, negligenciando as determinações coercitivas deste juízo. Tal cenário infligiu à requerente estado de angústia, aflição e desamparo, restando caracterizada a lesão aos seus direitos da personalidade. Soma-se a isso a configuração do dano moral pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor (ou perda do tempo útil). A inércia injustificada do banco réu compeliu a autora a desperdiçar seu tempo útil na tentativa de solucionar o impasse na esfera administrativa, conforme atestam os históricos de reclamações colacionados pelo próprio demandado (IDs 10166246611 e 10166244970), sem obter êxito. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor" (STJ, REsp 1737412 / SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/02/2019). À falta de critérios estritos na legislação para a quantificação do dano moral, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano. Diante das particularidades do caso, razoável a fixação de indenização no montante de R$ 8.000,00. Lado outro, verifica-se a ausência de responsabilidade civil da corré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Restou demonstrado que a seguradora adimpliu integralmente a sua obrigação contratual, procedendo ao repasse da indenização securitária nos exatos limites da avença e da proporcionalidade cabível ao de cujus. Desse modo, a improcedência dos pedidos em relação a esta corré é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o réu Banco do Brasil S.A. proceda ao definitivo reajuste das parcelas do financiamento habitacional celebrado entre as partes, a fim de que sejam limitadas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. Condeno o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00, acrescido de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda o demandando Banco do Brasil ao pagamento de astreintes, pelo descumprimento da medida liminar confirmada em sentença, agora majoradas para R$ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, o que deverá apurado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados em face de BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Em razão da sucumbência mínima da autora diante da instituição financeira, condeno o réu Banco do Brasil S.A. ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários de sucumbência já arbitrados em favor dos patronos da ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, diante a concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 07 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03