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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002402-18.2026.8.13.0251

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002402-18.2026.8.13.0251
Inteiro teor

Ementa

ON TAVARES

ADVOGADO(A) : DAMARIS PORTE (OAB MG001767A)

DESPACHO

Vistos.

Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS.

Não havendo aceite, deverá apresentar réplica, no prazo legal.

Em seguida, deverão as partes especificarem se possuem outras provas a serem produzidas, justificando-as.

Nada sendo pleiteado, venham conclusos para sentença.

Em caso de expressa concordância da parte autora, fica desde já HOMOLOGADO a proposta, para que produza seus efeitos legais entre as partes.

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487,III, “b”, do Código de Processo Civil.

Proceda com as diligências no Banco de Peritos, para fins de liberação dos honorários em favor do perito.

Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologado.

Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos e, em seguida, dê-se vista a parte autora.

Após, expeça-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, com as formalidades de praxe.

Após, intimem-se as partes para conhecimento e, não havendo impugnação, independente de conclusão, encaminhe-se para pagamento.

Comprovado o pagamento, proceda a serventia com a liberação dos valores em favor da parte interessada.

Tudo cumprido e não havendo pendências, arquive-se os autos com baixa.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002402-18.2026.8.13.0251/MG AUTOR : WELTON TAVARES ADVOGADO(A) : DAMARIS PORTE (OAB MG001767A) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS. Não havendo aceite, deverá apresentar réplica, no prazo legal. Em seguida, deverão as partes especificarem se possuem outras provas a serem produzidas, justificando-as. Nada sendo pleiteado, venham conclusos para sentença. Em caso de expressa concordância da parte autora, fica desde já HOMOLOGADO a proposta, para que produza seus efeitos legais entre as partes. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487,III, “b”, do Código de Processo Civil. Proceda com as diligências no Banco de Peritos, para fins de liberação dos honorários em favor do perito. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos e, em seguida, dê-se vista a parte autora. Após, expeça-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, com as formalidades de praxe. Após, intimem-se as partes para conhecimento e, não havendo impugnação, independente de conclusão, encaminhe-se para pagamento. Comprovado o pagamento, proceda a serventia com a liberação dos valores em favor da parte interessada. Tudo cumprido e não havendo pendências, arquive-se os autos com baixa. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.