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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006454-65.2024.8.13.0701

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5006454-65.2024.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 924, II do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006454-65.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Alienação Fiduciária] AUTOR: LUCAS FIRMINO BENTO CPF: 134.068.806-90 RÉU: WELDER CARLOS ROSA JUNIOR CPF: 115.806.636-80 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes. Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por LUCAS FIRMINO BENTO em face de WELDER CARLOS ROSA JÚNIOR. Em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão de ID. 10449801257 determinou a expedição de ofício ao DETRAN/MG para que promovesse a exclusão do exequente da condição de proprietário do veículo automotor VW/GOL SPECIAL, placa KEO-1933, ano/modelo 2001, cor prata, RENAVAM nº 00754753565, chassi nº 9BWCA05Y21T132224, em razão da situação em que o bem passou a se encontrar após o furto sofrido. Referida determinação foi devidamente cumprida, conforme comprovado pelo documento de ID. 10650988837, do qual se extrai que o veículo passou a constar em nome de proprietário desconhecido. Ademais, diante da notícia da existência de débitos pendentes, por meio do despacho de ID. 10686732067 foi determinada a expedição de novo ofício ao DETRAN/MG para que procedesse à baixa dos débitos de IPVA e da TRLAV incidentes sobre o referido veículo. Assim, considerando a resposta apresentada pelo DETRAN/MG ao ofício expedido, bem como a manifestação do exequente anuindo às providências adotadas, verifica-se que as determinações constantes do acórdão e da sentença foram integralmente cumpridas. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 924, II do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba