Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas pela parte requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte requerente para retirar eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5007896-73.2021.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: TANIA CONSUELO DOS SANTOS CPF: 024.046.176-21 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. Tânia Consuelo dos Santos, Guilherme Alexandre dos Santos e Natália Fernanda dos Santos propuseram a presente ação de alvará judicial para levantamento de resíduos financeiros deixados pelo de cujus José Geraldo dos Santos. Com a inicial, vieram os documentos de ID 7170198022 e seguintes. No curso do processo foram expedidos ofícios e realizada pesquisa via SISBAJUD. Contudo, as respostas retornaram com a informação de inexistência de resíduos financeiros em nome do de cujus, ID’s 9913099231, 10238415229, 10486791052, 10542998983 e 10707107598. Intimada sobre o conteúdo da resposta do último ofício enviado ao Itaú, ID 10707109138, a parte requerente manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Os requerentes, cônjuge e filhos do de cujus, respectivamente, pleiteiam a expedição de alvará para levantamento de resíduos financeiros existentes. Contudo, a pesquisa relacionada pelo meio oficial (SISBAJUD) e os ofícios respondidos pelas instituições indicadas pelos requerentes (Itaú e INSS) fora unânimes em apontar a inexistência de saldo remanescente. Dessa forma, restou exaurida via judicial de busca por valores, sem sucesso. Sem a prova da existência de valores a serem levantados, a via do alvará judicial carece de objeto, tornando o provimento jurisdicional inócuo. Consequentemente, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Custas pela parte requerente. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a parte requerente para retirar eventuais documentos físicos arquivados em secretaria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de destruição. Após o trânsito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Célia Maria Andrade Freitas Corrêa Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete