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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5149267-12.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5149267-12.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telecomunicações nº ATC-034/2020, por culpa exclusiva da parte ré, retroagindo seus efeitos a fevereiro de 2021. (II) declarar a inexistência de relação jurídica de débito entre as partes e determinar o cancelamento definitivo de todas as cobranças e faturas emitidas pela parte ré em desfavor da parte autora a partir de março de 2021, bem como da multa rescisória de R$ 74.980,92. (III) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos apontados sob os nºs 1705.0241 (2º Tabelionato de Protesto de Juiz de Fora) e 1758.0009 (1º Tabelionato de Protesto de Juiz de Fora), autorizando o levantamento da caução em dinheiro prestada pela parte autora (id. 10299293791) após o trânsito em julgado. (IV) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (V) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5149267-12.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ALTA VISTA TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA CPF: 26.281.885/0002-19 RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. CPF: 30.552.887/0002-72 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ALTA VISTA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenizatória em face de AMERICAN TOWER DO BRASIL - COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., igualmente qualificada, pretendendo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos protestos lavrados em seu desfavor e o impedimento de que outros protestos sejam levados a efeito até o final da demanda. No mérito, requer: a) a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços de telecomunicações firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte ré; b) o cancelamento das cobranças referentes aos meses de março, abril e maio de 2021; c) o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos apontados; d) a declaração de nulidade da Cláusula 23 do contrato, que prevê a limitação de responsabilidade; e e) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que, em 29 de abril de 2020, as partes celebraram o "Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações e Outras Avenças" nº ATC-034/2020, tendo por objeto a prestação de serviços de telecomunicações para a transmissão de informações multimídia. Aduziu que, conforme a Ordem de Serviço nº 001/2020 e nº 002/2020, o prazo de vigência era de 36 meses, com ativação dos circuitos em 17 de maio de 2020. Sustentou que, cerca de três meses após o início da prestação dos serviços, começaram a ocorrer falhas constantes e intermitentes na conexão BGP, o que gerou reclamações e cancelamentos por parte de seus próprios clientes. Relatou ter aberto diversos chamados técnicos (tickets 113333, 114143, 116518 e 119552), sem que a parte ré apresentasse solução definitiva para o problema. Diante disso, em 21 de dezembro de 2020, solicitou o cancelamento dos circuitos (ticket 125833), mas a parte ré exigiu o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 74.980,92 e continuou a emitir faturas de mensalidades para os meses de março, abril e maio de 2021, as quais foram levadas a protesto. Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 10254915249). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id. 10298152311). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 10331247717), sustentando, em síntese, a regularidade na prestação dos serviços e a ausência de falhas que configurassem quebra do Acordo de Nível de Serviço (SLA). Argumentou que a rescisão decorreu de denúncia imotivada por parte da autora, pelo que seria legítima a cobrança da multa contratual e das mensalidades até a efetiva desativação dos circuitos, considerando o aviso prévio de 60 dias. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação estritamente empresarial (B2B), a validade da cláusula de limitação de responsabilidade e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação (id. 10352444363). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10352528322), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 10360484164), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 10356922097). Audiência de conciliação sem êxito (id. 10420380917). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10575869572), oportunidade em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como foi deferida a produção de prova testemunhal. Contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora interpôs agravo de instrumento (id. 10588149035), ao qual o e. TJMG deu provimento para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte autora (id. 10649771995). Audiência de instrução e julgamento (id. 10637794966). Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10649769633 e 10664193829). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, via da qual a parte autora pretende a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços de telecomunicações firmado entre as partes, o cancelamento das cobranças referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos apontados, a declaração de nulidade da Cláusula 23 do contrato, que prevê a limitação de responsabilidade e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, por força do acórdão proferido pelo e. TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.468701-5/001 (id. 10649771995), operou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC. Cabia à parte ré, portanto, demonstrar de forma clara a regularidade na prestação dos serviços de telecomunicações e a inexistência das falhas técnicas apontadas na petição inicial. Do inadimplemento contratual e da rescisão por culpa da parte ré Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a ocorrência de falhas reiteradas e intermitentes na prestação dos serviços contratados. A prova documental, consubstanciada na cadeia de e-mails e nos registros de chamados técnicos (id. 10248662830), evidencia que, a partir de agosto de 2020, o circuito contratado apresentou constantes quedas na sessão BGP (Border Gateway Protocol). Os logs técnicos do roteador de borda da parte autora registram de forma precisa as notificações de erro enviadas pelo roteador da parte ré, com as mensagens "route,bgp,error Received notification" e "route,bgp,error cease: configuration change" (id. 10248662253). Tais registros revelam que a desconexão não decorria de perda física de sinal ou de problemas na infraestrutura da autora, mas sim de reinicializações lógicas provocadas por alterações de configuração no próprio equipamento da parte ré. Não obstante a parte ré sustentar em sua defesa que os níveis de disponibilidade mensal (SLA) foram mantidos dentro dos parâmetros contratuais de 99% ou 99,5%, a prova oral colhida em audiência corrobora a gravidade e o impacto dessas interrupções. Os informantes Rafael Dalboni de Souza Pena e Jones Ferreira Leite, ouvidos sob o crivo do contraditório (id. 10637794966), confirmaram que as quedas ocorriam com frequência e inviabilizavam a atividade da parte autora, que atua como provedora de acesso à internet. Para um provedor de internet, a estabilidade da conexão é elemento essencial de sua atividade econômica. Quedas constantes, ainda que de curta duração, provocam o congelamento de rotas e geram um volume elevado de reclamações e cancelamentos por parte dos usuários finais. Tal cenário restou demonstrado pelo relatório de ordens de serviço de cancelamento (id. 10248670021), que registra a perda de 98 clientes da autora por "instabilidade técnica" no período de execução do contrato, acarretando decréscimo de receita (id. 10248659302). A própria parte ré admitiu a existência de anormalidades técnicas em seus retornos de suporte, tendo promovido a substituição de transceivers (SFPs), a alteração de portas físicas no switch e a troca de cordões ópticos na tentativa de solucionar as oscilações na interface (id. 10248655942). O chamado técnico nº 119552, aberto em 20 de outubro de 2020, permaneceu ativo e sob monitoramento até 9 de novembro de 2020, o que confirma efetivamente a persistência do problema técnico. A alegação da parte ré de que a falha registrada no ticket nº 124382 decorreu de caso fortuito, em razão de rompimento de fibra óptica causado por veículo de carga acima da altura permitida (id. 10331228938), refere-se a um episódio isolado ocorrido em dezembro de 2020. Tal fato não elide a responsabilidade da parte ré pelas dezenas de outras falhas de natureza lógica e intermitente que se arrastaram por meses sem solução definitiva. Nesse contexto, resta configurado o inadimplemento culposo da parte ré, que descumpriu a obrigação de fornecer um serviço estável e adequado às finalidades contratuais. Diante do descumprimento das obrigações principais pela prestadora, assiste à parte autora o direito de pleitear a resolução do contrato por culpa da parte ré, com fulcro no art. 475 do CC, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido, positivada no art. 476 do CC, para afastar qualquer exigência de contraprestação após a cessação dos serviços. Do cancelamento das cobranças e da multa rescisória Como consequência da resolução contratual por culpa atribuível à parte ré, revelam-se inexigíveis a multa rescisória e as cobranças de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. A prova documental demonstra que a parte autora solicitou o cancelamento dos circuitos em 21 de dezembro de 2020, por meio do ticket nº 125833 (id. 10248662830), motivada pelas falhas constantes e sem solução por parte da parte ré. Tendo a rescisão ocorrido por culpa da prestadora, mostra-se indevida a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 74.980,92, prevista na Cláusula 14.2 do contrato apenas para a hipótese de denúncia imotivada. Da mesma forma, revelam-se indevidas as cobranças de mensalidades referentes aos meses de março, abril e maio de 2021 (id. 10248661543). A parte ré sustenta a legitimidade de tais faturas sob o argumento de que a desativação dos circuitos ocorreu apenas em 4 de abril de 2021, em observância ao aviso prévio de 60 dias. Todavia, o prazo de aviso prévio e a manutenção do faturamento são regras aplicáveis à denúncia unilateral e imotivada, não se justificando a imposição de tal ônus ao contratante que se viu obrigado a romper o vínculo em razão do inadimplemento da outra parte e a contratar novo fornecedor para viabilizar sua atividade (id. 10248671273). Portanto, deve ser declarada a extinção do contrato de prestação de serviços por culpa da parte ré, retroagindo seus efeitos a fevereiro de 2021, com o consequente cancelamento de todos os débitos e faturas emitidos em desfavor da parte autora a partir de março de 2021, bem como da multa rescisória. Da validade da cláusula de limitação de responsabilidade A parte autora pugna pela declaração de nulidade da Cláusula 23 do contrato, que limita a responsabilidade de cada parte aos danos diretos efetivamente sofridos, excluindo lucros cessantes e danos indiretos, com teto equivalente aos valores pagos nos 12 meses anteriores (id. 10248652798, p. 15). No tocante a este ponto, cumpre salientar que o contrato em exame foi celebrado entre duas pessoas jurídicas de capacidade técnica, inexistindo relação de consumo ou hipossuficiência que justifique a mitigação do princípio da autonomia da vontade. Em contratos empresariais (B2B), as cláusulas de limitação de responsabilidade são válidas, pois refletem a alocação de riscos negociada pelas partes no âmbito de suas atividades econômicas. Entretanto, a referida limitação contratual restringe-se às perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais típicas, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade civil por atos ilícitos extracontratuais ou abusos de direito que violem direitos da personalidade, como ocorre na hipótese de protesto indevido de títulos após a extinção da avença. Dessa forma, rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da Cláusula 23, mantendo-se a sua validade para os danos contratuais, sem prejuízo da reparação pelos danos morais decorrentes do protesto indevido, conforme fundamentação a seguir. Do dano moral O pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora comporta acolhimento. A pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva, é detentora de honra objetiva, gozando de reputação, bom nome e credibilidade perante o mercado e seus clientes, atributos que são passíveis de sofrer lesão extrapatrimonial. No caso sub judice, a parte ré, mesmo ciente do pedido de cancelamento motivado e da cessação da prestação dos serviços, procedeu ao apontamento para protesto de duplicatas mercantis sem lastro, referentes a faturas indevidas com vencimentos em 15 de maio de 2021 e 25 de maio de 2021 (id. 10248669381). O protesto indevido de títulos de crédito configura ato ilícito gerador de dano moral, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois o abalo ao crédito e à imagem comercial da empresa decorre do próprio registro cartorário. A conduta da parte ré causou embaraços à atividade da parte autora, visto que a instabilidade técnica provocada pela parte ré ao longo de meses afetou a reputação da parte autora perante seus usuários, gerando descontentamento e alta demanda em seus canais de suporte. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Diante de tais critérios, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se revela suficiente para compensar o abalo à honra objetiva da parte autora e desestimular a reiteração de condutas abusivas pela parte ré, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telecomunicações nº ATC-034/2020, por culpa exclusiva da parte ré, retroagindo seus efeitos a fevereiro de 2021. (II) declarar a inexistência de relação jurídica de débito entre as partes e determinar o cancelamento definitivo de todas as cobranças e faturas emitidas pela parte ré em desfavor da parte autora a partir de março de 2021, bem como da multa rescisória de R$ 74.980,92. (III) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos apontados sob os nºs 1705.0241 (2º Tabelionato de Protesto de Juiz de Fora) e 1758.0009 (1º Tabelionato de Protesto de Juiz de Fora), autorizando o levantamento da caução em dinheiro prestada pela parte autora (id. 10299293791) após o trânsito em julgado. (IV) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (V) condenar a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte autora. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte