Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
- Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIALpara o levantamento da quantia única de R$ 7.124,80 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser destinada exclusivamente à quitação do débito existente com a casa de repouso Morada Viva Residencial Sênior Ltda.
- Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 6 (seis) meses, para que a curadora possa efetuar o levantamento mensal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de complementar as despesas ordinárias da curatelada.
Determino que a curadora preste contas da quitação do débito (item 1) no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento do valor.
A prestação de contas referente aos levantamentos mensais deverá ser apresentada junto com prestação de contas anual da curadora.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1075521-14.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE : ARINDA PRATA CORREA LIMA
ADVOGADO(A) : JONNATHAN TADEU CORDEIRO GARCIA (OAB MG164482)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 10755211420268130024
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ASSUNTO: Levantamento
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ARINDA PRATA CORREA LIMA, devidamente qualificada e representada por sua curadora, SOFIA GOMES PRATA, também qualificada. A parte autora busca autorização para o levantamento de valores depositados em conta judicial de sua titularidade, com dois objetivos: quitação de um débito existente no valor de R$ 7.124,80 junto à casa de repouso Morada Viva Residencial Sênior Ltda. onde reside; e a renovação da autorização para levantamento mensal da quantia de R$ 3.000,00, pelo período de 6 (seis) meses, para complementar sua renda no custeio de despesas ordinárias e essenciais.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam a curatela, a situação financeira da requerente e os débitos mencionados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu diligências em petição de Evento 11, as quais foram integralmente cumpridas pela autora em Evento 16.
Em seu parecer final Evento 19 o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A curatela, conforme estabelecido, visa proteger os interesses do incapaz. Nos termos do art. 1.774 c/c o art. 1.753 do Código Civil, o curador tem o dever de administrar os bens do curatelado com zelo e boa-fé, não devendo conservar em seu poder valores além do necessário para as despesas ordinárias.
No caso em tela, a documentação acostada, em especial os demonstrativos de rendimentos juntados no Evento 16 e os comprovantes de despesas, demonstram de forma inequívoca que os proventos de aposentadoria e pensão da Sra. Arinda são insuficientes para cobrir seus gastos mensais, que incluem custos elevados com a instituição de longa permanência, plano de saúde, medicamentos e cuidados pessoais.
O déficit mensal e a dívida acumulada junto à casa de repouso, Evento 16 (doc 4), são fatos incontroversos nos autos, representando um risco à continuidade dos cuidados essenciais prestados à curatelada.
Os extratos das contas judiciais, Evento 16 (doc 5), confirmam a existência de saldo suficiente para os levantamentos pleiteados, sem que isso represente um esvaziamento irresponsável do patrimônio da interditada.
Portanto, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
- Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIALpara o levantamento da quantia única de R$ 7.124,80 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser destinada exclusivamente à quitação do débito existente com a casa de repouso Morada Viva Residencial Sênior Ltda.
- Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 6 (seis) meses, para que a curadora possa efetuar o levantamento mensal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de complementar as despesas ordinárias da curatelada.
Determino que a curadora preste contas da quitação do débito (item 1) no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento do valor.
A prestação de contas referente aos levantamentos mensais deverá ser apresentada junto com prestação de contas anual da curadora.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.Intimem-se.
Cumpra-se.