Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001104-64.2026.8.13.0453

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001104-64.2026.8.13.0453
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade de todos os débitos referentes aos serviços e contratos denominados "Mensal Combinaqui", "Pgto Proteção Familiar", "Seguro Cartão", "Seguro Residência", "SISDEB" e "Itaú Seg AP PF" vinculados à conta corrente da parte autora, objeto desta lide; b) determinar ao réu a cessação definitiva de qualquer cobrança ou desconto em relação aos produtos/serviços "Mensal Combinaqui" e ?Seguro Cartão?, na conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o requerido a restituir em dobro à parte autora a quantia total indevidamente descontada relativa aos produtos/serviços impugnados na inicial, inclusive no curso da lide, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada débito efetivado. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Considerando o acolhimento das pretensões declaratória e restitutória e a rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais, verifica-se sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas e dos honorários impostos à autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001104-64.2026.8.13.0453/MG AUTOR : CLEUSA FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : SAVIO VIEIRA BRUNO (OAB MG122166) ADVOGADO(A) : BRUNA VIEIRA BRUNO (OAB MG156480) ADVOGADO(A) : FERNANDA DIAS BRUNO (OAB MG187541) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade de todos os débitos referentes aos serviços e contratos denominados "Mensal Combinaqui", "Pgto Proteção Familiar", "Seguro Cartão", "Seguro Residência", "SISDEB" e "Itaú Seg AP PF" vinculados à conta corrente da parte autora, objeto desta lide; b) determinar ao réu a cessação definitiva de qualquer cobrança ou desconto em relação aos produtos/serviços "Mensal Combinaqui" e ?Seguro Cartão?, na conta bancária da autora, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o requerido a restituir em dobro à parte autora a quantia total indevidamente descontada relativa aos produtos/serviços impugnados na inicial, inclusive no curso da lide, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada débito efetivado. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Considerando o acolhimento das pretensões declaratória e restitutória e a rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais, verifica-se sucumbência recíproca. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas e dos honorários impostos à autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.