Ementa
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face do corréu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais em face da ré HEDGE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A RESCISÃO do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, afastando-se qualquer penalidade rescisória, retenção ou encargo em desfavor da autora; b) CONDENAR a ré Hedge Assessoria Financeira Ltda a restituir à parte autora, de forma simples, a integralidade dos valores efetivamente quitados por força do contrato ora rescindido, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.