Ementa
oferida decisão de saneamento no ID 1063078630, tendo sido indeferida a prova oral e deferida a prova pericial, com a nomeação de perito odontológico. O perito apresentou proposta de honorários no ID 10545234350, tendo a parte autora pugnado pela redução do valor proposto (ID 10638620071). Em manifestação de ID 10662171282 o perito reduziu os honorários para R$ 5.000,00. A parte autora foi intimada e requereu a desistência da prova pericial, em razão de não ter condições de arcar com o valor proposto pelo perito (ID 10678625589). DECIDO. Diante da manifestação da parte autora (ID 10678625589) HOMOLOGO a desistência da prova pericial e declaro encerrada a fase de instrução. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100915-23.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR: JORDANA LAGES DE ALMEIDA CPF: 029.370.226-85 RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO BURITIS LTDA CPF: 42.732.048/0001-34 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada por JORDANA LAGES DE ALMEIDA em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO BURITIS LTDA. A Autora alega, em sua petição inicial (ID 10214822600), que em 27/10/2022 procurou a clínica Ré em razão de fortes dores, sendo submetida a um tratamento de canal no dente 47. Sustenta a ocorrência de erro odontológico, narrando que as restaurações realizadas caíram no mesmo dia, um dente saudável foi extraído por engano, e que a demora na finalização do tratamento, mantido com curativo provisório por mais de 20 dias, ocasionou a fratura do dente 47, perda óssea, mordida cruzada e o desenvolvimento de neuralgia do trigêmeo. Afirma, ainda, ter sofrido danos psicológicos (alopecia por estresse). Requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 23.906,37 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 10394701002), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, nega a ocorrência de erro, defendendo que a Autora já apresentava condições patológicas preexistentes, como perda óssea. Atribui a perda do dente à própria desídia da Autora, que teria se recusado a finalizar o tratamento com pino e coroa. Sustenta que a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva e requer prova de culpa, a qual alega não ter sido demonstrada. Impugnou os danos pleiteados por ausência de nexo causal e comprovação. A Autora, em impugnação (ID 10428415670), refutou a preliminar de inépcia e reiterou os termos da inicial, contestando a versão dos fatos apresentada pela Ré e criticando a ausência de juntada do prontuário odontológico completo. Instadas a especificar provas, a Autora (ID 10463126638) requereu a produção de prova pericial, para aferir a correção técnica do tratamento; o depoimento pessoal da Ré, para esclarecer os fatos sobre a contratação; e prova testemunhal. A Ré (ID 10469580667) informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide e sustentando que o ônus probatório recai sobre a Autora. Proferida decisão de saneamento no ID 1063078630, tendo sido indeferida a prova oral e deferida a prova pericial, com a nomeação de perito odontológico. O perito apresentou proposta de honorários no ID 10545234350, tendo a parte autora pugnado pela redução do valor proposto (ID 10638620071). Em manifestação de ID 10662171282 o perito reduziu os honorários para R$ 5.000,00. A parte autora foi intimada e requereu a desistência da prova pericial, em razão de não ter condições de arcar com o valor proposto pelo perito (ID 10678625589). DECIDO. Diante da manifestação da parte autora (ID 10678625589) HOMOLOGO a desistência da prova pericial e declaro encerrada a fase de instrução. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte