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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000075-28.2026.8.13.0414

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5000075-28.2026.8.13.0414
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000075-28.2026.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ADAO MARCELINO FERNANDES CPF: 336.809.146-87 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA ADÃO MARCELINO FERNANDES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduziu, em síntese, que é beneficiário previdenciário e que passou a sofrer descontos mensais de R$47,66 em razão de suposta Reserva de Margem Consignável — RMC, vinculada a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Sustentou ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, razão pela qual reputou inválida a contratação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 10631338568. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados no ID 10638444506. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 10648591215. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir. Como prejudiciais de mérito, suscitou prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu presencialmente ao cartão de crédito consignado, autorizou a reserva de margem consignável e realizou saque antecipado do limite disponibilizado. Sustentou inexistir ato ilícito, cobrança indevida, dano moral ou dever de restituição. Requereu, ainda, a compensação do valor de R$1.270,00, disponibilizado ao autor em 26/04/2022, em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou impugnação nos ID 10659649085, reiterando o desconhecimento da contratação, sustentando a invalidade do negócio jurídico em razão de alegado analfabetismo funcional e afirmando a necessidade de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu depoimento pessoal, produção documental suplementar e perícia documental/grafotécnica — ID 10663781235. O réu não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Ausência de interesse de agir A parte autora afirma desconhecer a contratação e busca provimento jurisdicional para declarar a inexistência do vínculo, cessar descontos e obter reparação patrimonial e moral. A resistência do réu, manifestada em contestação, demonstra a existência de pretensão resistida e evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, em ações declaratórias negativas de relação jurídica e de débito, o interesse de agir decorre da própria controvérsia instaurada sobre a existência do vínculo obrigacional. Rejeito a preliminar. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Prescrição e Decadência A pretensão deduzida não se limita à reclamação por vício aparente de serviço, razão pela qual não incide o prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC. A parte autora busca declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de alegada falha na prestação de serviço. Também não há prescrição a ser reconhecida. A ação foi ajuizada em 14/01/2026 e os descontos impugnados, segundo a própria inicial e os documentos juntados, iniciaram-se em 2022 e se renovaram mensalmente. Tratando-se de relação de consumo bancária e de descontos sucessivos, não se verifica, no caso concreto, prescrição da pretensão. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e consiste em verificar a existência, validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado/RMC, bem como a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Indefiro o pedido de depoimento pessoal e de prova oral, pois a narrativa das partes já está suficientemente delimitada nos autos, não havendo fato controvertido cuja elucidação dependa de prova oral. Também indefiro a perícia documental/grafotécnica requerida pela parte autora no ID 10663781235. O pedido foi formulado de maneira genérica, sem delimitação precisa de qual assinatura ou registro seria falso, sem indicação de vício técnico específico e sem demonstração de que a perícia seria indispensável ao julgamento da causa. Além disso, a solução da controvérsia não depende exclusivamente da aferição grafotécnica da assinatura aposta nos instrumentos contratuais. O conjunto probatório contém elementos documentais suficientes para formação do convencimento judicial, notadamente: termo de autorização de reserva de margem consignável; proposta de emissão de cartão de crédito consignado; autorização para antecipação de saque; termo de consentimento esclarecido; extrato de conta em nome do autor; crédito de R$1.270,00 em 26/04/2022; e faturas vinculadas ao cartão consignado. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo suficiente a prova documental já produzida, é desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve instituição financeira e consumidor final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do CDC, contudo, não conduz à procedência automática dos pedidos. A inversão do ônus da prova não dispensa a apreciação do conjunto probatório efetivamente produzido, tampouco impede o julgamento de improcedência quando a instituição financeira apresenta documentos idôneos e suficientes para demonstrar a contratação e a disponibilização do crédito. No caso, o banco réu, que detinha maior aptidão para a prova da contratação, juntou aos autos os instrumentos contratuais e os documentos de movimentação financeira pertinentes, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia. A parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado/RMC com o Banco Bradesco S.A. A prova documental, contudo, conduz à conclusão diversa. O banco réu juntou o termo de autorização de reserva de margem consignável, ID 10648591221, no qual constam os dados do autor, CPF nº 336.809.146-87, benefício nº 107.443.471-1, agência 5545, conta 4869, data de operação em 25/04/2022 e valor de R$1.818,00, com assinatura aposta em nome do proponente. No mesmo ID 10648591221, consta a proposta para emissão de cartão de crédito consignado Bradesco, em nome de Adão Marcelino Fernandes, com data de 25/04/2022, limite de crédito de R$1.818,00, indicação do cartão consignado INSS, bandeira ELO, agência 5545, conta corrente 4869 e benefício/matrícula nº 107.443.471-1. Consta, ainda, autorização para antecipação de saque do cartão de crédito consignado, pela qual foi solicitado saque no valor de R$1.270,00, com previsão de pagamento em 48 parcelas, vencimento da primeira parcela em 08/05/2022 e crédito em conta-corrente de titularidade do autor. O termo de consentimento esclarecido, igualmente juntado no ID 10648591221, informa a contratação de cartão de crédito consignado, a possibilidade de saque mediante utilização do limite do cartão, a incidência de encargos, a forma de desconto consignado e a dinâmica de amortização do saldo devedor. O extrato bancário de ID 10648584020 identifica a conta Bradesco agência 5545, conta 4869, em nome de Adão Marcelino Fernandes, CPF nº 336.809.146-87. No referido extrato, consta em 26/04/2022 o crédito de R$1.270,00, sob o histórico “RECEB PAGFOR — TRANSITÓRIA SAQUE CONSIGNADO”, compatível com a autorização de saque constante do instrumento contratual. As faturas juntadas no ID 10648617088 demonstram a existência do cartão nº 6504 XXXX XXXX 6063, com limite de crédito de R$ 1.818,00, bem como o lançamento do saque parcelado iniciado em 26/04/2022 e a cobrança mensal de R$ 47,66, valor correspondente aos descontos questionados na inicial. Assim, os descontos discutidos não decorrem de cobrança unilateral desvinculada de relação jurídica, mas de cartão de crédito consignado contratado, com autorização de reserva de margem e saque antecipado do limite disponibilizado. A alegação de analfabetismo funcional também não invalida, por si só, o negócio jurídico. Não há nos autos documento oficial que demonstre que o autor não saiba ler e escrever ou que seja incapaz de compreender minimamente o ato praticado. Ao contrário, o documento de identificação, a procuração e as declarações juntadas com a inicial contêm assinatura manuscrita atribuída ao próprio autor. O art. 595 do Código Civil, invocado pela parte autora, não se aplica automaticamente à hipótese apenas em razão da alegação genérica de analfabetismo funcional. A incidência das formalidades de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas pressupõe demonstração de que a parte não sabe ler nem escrever, o que não se comprovou no caso concreto. Também não se trata de contratação eletrônica em terminal de autoatendimento, mas de contratação presencial, formalizada por documentos físicos assinados, acompanhada de termo de consentimento, autorização de RMC, autorização de saque e crédito em conta de titularidade do autor. Desse modo, inexistem elementos suficientes para reconhecer fraude, vício de consentimento, invalidade contratual ou falha na prestação do serviço. Comprovada a contratação, a disponibilização do crédito e a correspondência entre as parcelas cobradas e as faturas do cartão consignado, não há falar em inexistência de débito, restituição de indébito, repetição em dobro ou indenização por dano moral. A improcedência do pedido principal implica a improcedência dos pedidos acessórios de suspensão dos descontos, expedição de ofício ao INSS, restituição de valores e indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível