Ementa
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente, haja vista deter bons vencimentos mensais, máxime em razão de sua representação por advogado(a) particular, desprovida de qualquer prova no sentido de se trata de patrocínio gratuito, apta a justificar o acolhimento do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atento à norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 11, da Lei 12.153, de 2009.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995, combinados com o artigo 27, da Lei 12.153, de 2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001567-81.2026.8.13.0040/MG
REQUERENTE : DANIEL GONCALVES BORGES
ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA DA SILVA (OAB MG121637)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de ação anulatória cumulada com pretensões declaratória e repetitória, objetivando a suspensão de penalidade imposta no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com a consequente exclusão do registro em seus assentamentos funcionais e a devolução dos valores descontados.
Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Postergo a apreciação da impugnação do pedido de gratuidade da justiça, ao final da sentença.
Não vislumbro parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, razão em que rejeito a preliminar.
Inexistem outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo de imediato ao julgamento do mérito.
Consta na inicial, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, conforme os marcos temporais estabelecidos pela Lei Estadual nº 869/1952.
A parte ré, em contestação, sustenta a legalidade da atuação administrativa, aduzindo a inocorrência da prescrição e a legalidade do PAD, ressaltando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.
Eis os fatos, em apertada síntese.
O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do lapso temporal do Processo Administrativo Disciplinar nº 504/2021.
No que diz respeito à prescrição discutida, o Egrégio. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.038002-8/000 (Tema 23), firmou o entendimento, aplicável por analogia aos servidores públicos estaduais, de que o prazo para o exercício da pretensão punitiva disciplinar pela Administração Pública é de 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão, e de 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade.
Por ocasião do mesmo julgamento, o TJMG também assentou o entendimento de que a instauração de sindicância ou de PAD interrompe a contagem do prazo prescricional pelo período de processamento do procedimento, findo o qual, referido prazo volta a correr pela íntegra.
Após acurada e minuciosa análise do acervo probatório carreado ao bojo do feito, tenho certo que a parte autora não faz jus à resposta jurisdicional pretendida.
A análise detalhada dos marcos temporais e da legislação aplicável demonstra a plena tempestividade da aplicação da sanção pela Administração Pública.
No caso dos autos, é incontroverso que o fato imputado ao servidor ocorreu em 03/02/2020. A portaria de instauração da sindicância se deu, conforme os autos, em 2020 (12/02/2020 – evento 1 - DOCCOMPROV7) e a portaria de instauração do PAD, em 22/12/2021 (evento 1 - DOCCOMPROV8), com citação em 26/01/2022 (evento 1 -DOCCOMPROV10), interrompendo o prazo prescricional.
Instaurado o PAD, o prazo prescricional de 2 (dois) anos é interrompido, a partir da data da citação do processado, e apenas tem seu curso reiniciado depois de findo o prazo de processamento daquele procedimento, que é de 240 dias.
No caso dos autos, considerando que a citação ocorreu em citação em 26/01/2022, o decurso do referido prazo, se deu em 23/09/2022, iniciando-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos.
Considerando o acima e a data da aplicação da penalidade de suspensão (13/05/2024 a 11/06/2024), constata-se com facilidade que não transcorreram 2 (dois) anos do prazo prescricional aplicável, entre o término do prazo do PAD (240 dias) e aquele ato impugnado, o que prejudica a tese de prescrição.
Nesse sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PENA DE DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IRDR N. 1.0000.16.038002-8/000 - OBSERVÂNCIA - RECURSO ADMINISTRATIVO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o IRDR nº. 1.0000.16.038002-8/000, onde foi fixada a seguinte tese: "1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade. (...)". 2. Em consonância com o IRDR citado, que prevê que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos deve ser contado após se esgotar 240 (duzentos e quarenta) dias do início da instauração do PAD, resta evidenciada a inocorrência da prescrição. 3. Constatada a intempestividade do recurso administrativo interposto, não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Segurança denegada.1
Por fim, após detida e exauriente análise de todo o acervo probatório coligido aos autos - com especial enfoque na vasta documentação afeta ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) (ainda que não integralmente apresentado), carreada à inicial pelo próprio autor, foi possível constatar com clareza qual foi a dinâmica dos fatos e a lisura da atuação da Administração Pública.
O exame minucioso da aludida documentação revela que o trâmite procedimental do PAD foi absolutamente regular, com total respeito ao contraditório e à ampla defesa da parte autora, que teve garantidas, invariavelmente, a ciência quanto aos atos procedimentais e a direta participação neles.
A prova documental evidenciou que a Administração Pública foi diligente e garantiu que o servidor não fosse privado da prática de qualquer ato defensivo, preservando-lhe, a todo tempo, as prerrogativas inerentes ao devido processo legal.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência do Poder Judiciário, em demandas ajuizadas visando à impugnação de ato administrativo disciplinar, restringe-se ao exame da legalidade do procedimento, no tocante a eventuais vícios de caráter formal ou daqueles que possam atentar contra os postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não caracterizada ilegalidade do ato disciplinar, nem desproporcionalidade da pena imposta, que encontra previsão expressa no diploma legal aplicável e corresponde à conduta imputada e demonstrada no procedimento administrativo regularmente realizado, não há como ser acolhida pretensão anulatória deduzida.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente, haja vista deter bons vencimentos mensais, máxime em razão de sua representação por advogado(a) particular, desprovida de qualquer prova no sentido de se trata de patrocínio gratuito, apta a justificar o acolhimento do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atento à norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o artigo 11, da Lei 12.153, de 2009.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995, combinados com o artigo 27, da Lei 12.153, de 2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito
1TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.339187-7/000, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 27/02/2025