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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1032917-38.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1032917-38.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IRPF e imponho ao Ente réu a obrigação de restituir todos os valores descontados dos proventos da parte autora a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal.

Por se tratar de crédito de natureza tributária deverão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, conforme o disposto na EC 136/2025.

Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.

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Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1032917-38.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA LAIS DOS SANTOS ZANELLA (OAB PR063238) SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à isenção de Imposto de Renda em razão de doença grave, bem como se tem direito à restituição dos valores descontados de seus proventos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. O presente caso dever ser analisado à luz da Lei Federal nº 7.713/88. É inconteste o direito à isenção de imposto de renda aos aposentados com diagnóstico de neoplasia maligna e doença de Alzheimer, nos termos da Lei Federal nº 7.713/1988, que assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (grifei) Este tema foi recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a publicação do Enunciado de súmula nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária dos Tribunais, dispondo que a isenção tributária é direito da pessoa portadora de neoplasia maligna e doença de Alzheimer, não havendo que se falar em limite temporal da referida isenção, bem como da contemporaneidade dos sintomas, para fazer jus a tal benefício. Esta é a orientação firmada na jurisprudência, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - PEDIDO DE ISENÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ARTIGO 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DOENÇA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - Deve ser mantido o benefício de isenção de imposto de renda, concedido aos aposentados portadores de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, independentemente da realização de novos exames médicos ou da constatação momentânea da ausência de sintomas, uma vez que tal moléstia não abarca hipótese certa de cura. Uma vez diagnosticada a moléstia grave da autora, dúvida não há de que deve ser concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como determinada a repetição dos valores pagos (direito líquido e certo).” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.014959-7/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Urge destacar ainda a incidência do disposto na Súmula 598 do STJ, segundo a qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Registro ainda que na mesma linha o TJMG também tem entendido que em casos de moléstia grave há possibilidade de o Magistrado decidir baseado em laudos particulares. “DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88 - DOENÇA GRAVE - CONSTATAÇÃO POR DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - CABIMENTO - MARCO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DATA DO LAUDO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDASDE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO PREJUDICADA. - Não obstante o artigo 30 da lei 9.250/95 exija, para a concessão da isenção do imposto de renda, a comprovação da doença por meio de laudo médico oficial, o referido comando é destinado ao Estado, ao fazer a análise do pedido administrativo, não vinculando o juiz, que, em razão do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 371 do Código de Processo Civil, pode apreciar diretamente o pedido de isenção, levando em conta outras provas, inclusive laudos médicos particulares. - A data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico constitui o marco inicial do direito à isenção do imposto de renda. - Ante a baixa complexidade da causa não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios em percentual máximo constante do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.060564-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021) Analisando detidamente os elementos probatórios trazidos à cognição judicial verifica-se que por meio dos documentos médicos a parte autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna e doença de Alzheimer, bem como a incidência do desconto do Imposto de Renda, conforme evento 1. Feitas tais considerações, constata-se que a prova documental produzida nos autos corrobora com a alegação da parte autora no sentido de que o quadro clínico por ela apresentado, qual seja, Neoplasia Maligna e doença de Alzheimer, se enquadra no inc. XIV do art. 6° da Lei n° 7.713/1988, sendo lógica e razoável a repercussão para fins de isenção de Imposto de Renda. Daí não se afasta a jurisprudência do TJMG, conforme os julgados abaixo colacionados. “DIREITO TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR -ARTIGO 6º, XIV, LEI N. 7.713/88 - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - SÚMULA N. 627/STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FAZENDA PÚBLICA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. Nos termos da Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de cegueira monocular, para fins de isenção de imposto de renda, não se mostra necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Havendo laudo médico atestando que o autor padece de cegueira monocular, é devida a isenção tributária sobre o imposto de renda, na forma da Lei 7.713/88, e a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos, com a incidência de correção monetária segundo os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde o recolhimento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, quando a atualização monetária deverá ser calculada exclusivamente pela Taxa Selic. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.187661-4/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MILITAR DA RESERVA - PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DIREITO RECONHECIDO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA - SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apresentando o réu contestação quanto ao mérito, não há falar-se em falta de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo distinção no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção de imposto de renda o portador de cegueira, ainda que monocular. 3. O valor da renda, considerada de forma abstrata, não é suficiente para ilidir a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência, devendo a impugnação estar substanciada em outros elementos de provas. 4. Preliminar rejeitada. 5. Recursos não providos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115934-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Destarte, depreende-se que a pretensão estampada na inicial se acha dentro dos termos da lei, razão pela qual o seu acolhimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IRPF e imponho ao Ente réu a obrigação de restituir todos os valores descontados dos proventos da parte autora a título de Imposto de Renda, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de crédito de natureza tributária deverão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, conforme o disposto na EC 136/2025. Sem custas e honorários, salvo recurso improvido, nos termos do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Registrar. Publicar. Intimar.