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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Renovatória de Locação 5001259-98.2024.8.13.0572

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5001259-98.2024.8.13.0572
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação aos réus ROBERTO SOARES, LUIZ MOTA, ROSANA FREITAS, EUDES DA SILVA FONSECA, ALINE TEREZINHA RODRIGUES e MARIA MADALENA ARCANJO, que detêm a condição de genros e noras da falecida proprietária. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a estes réus específicos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo-se as pessoas acima referida. Gratuidade de justiça (autor) Diante da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e, levando em conta que há indícios de capacidade financeira, reputo cabível a reanálise da questão. Para tanto, determino que o autor junte, no prazo de 15 dias, extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes, a fim de subsidiar a análise da condição de hipossuficiência econômica. Fica desde já ciente que o decurso do prazo sem a juntada dos documentos poderá ensejar na revogação do benefício. Gratuidade de justiça (réus) Da mesma maneira, embora os réus tenham alegado hipossuficiência, pela documentação constante dos autos, não é possível apurá-la em concreto. Intimem-se para que juntem, também no prazo de 15 dias, os extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes. Ficam desde já cientes que o decurso do prazo sem a juntada dos documentos poderá ensejar no indeferimento do benefício. Disposições finais Após o cumprimento integral das determinações acima ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento definitiva, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos e analisados os requerimentos de provas. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5001259-98.2024.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: HELVIO FRANCISCO ARCANJO CPF: 428.490.806-59 RÉU: CARLOS JOSE ARCANJO CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação renovatória de arrendamento rural ajuizada por HELVIO FRANCISCO ARCANJO. Em sua peça de ingresso, o autor sustenta, em síntese, que é locatário do imóvel comercial descrito na inicial, aduzindo preencher os requisitos legais previstos na Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória do contrato. Pugnou pela procedência do pedido para renovar a locação pelo prazo de 05 (cinco) anos, mantendo-se as demais cláusulas vigentes. Indicou como réus os herdeiros da Terezinha Izabel de Sá, bem como seus respectivos cônjuges. Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID 10331119665). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos requeridos que ostentam a condição de genros e noras da falecida proprietária e concessão indevida da gratuidade judiciária. O pedido reconvencional consiste em revisar determinadas cláusulas contratuais. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora reconheceu a ilegitimidade passiva dos genros e noras da falecida, concordando com a exclusão destes do feito. É o breve relatório. Decido. O feito se encontra apto ao início da fase de saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC. Preliminar: Legitimidade passiva Conforme relatado, verifica-se que figuram no polo passivo sujeitos que são apenas cônjuges dos herdeiros da proprietária originária (genros e noras). No entanto, considerada a natureza da ação renovatória, o polo passivo deve ser composto pelos proprietários/locadores. A própria parte autora reconheceu a impertinência subjetiva desses requeridos para figurarem na lide, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em relação aos réus ROBERTO SOARES, LUIZ MOTA, ROSANA FREITAS, EUDES DA SILVA FONSECA, ALINE TEREZINHA RODRIGUES e MARIA MADALENA ARCANJO, que detêm a condição de genros e noras da falecida proprietária. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a estes réus específicos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação do polo passivo no sistema PJe, excluindo-se as pessoas acima referida. Gratuidade de justiça (autor) Diante da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e, levando em conta que há indícios de capacidade financeira, reputo cabível a reanálise da questão. Para tanto, determino que o autor junte, no prazo de 15 dias, extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes, a fim de subsidiar a análise da condição de hipossuficiência econômica. Fica desde já ciente que o decurso do prazo sem a juntada dos documentos poderá ensejar na revogação do benefício. Gratuidade de justiça (réus) Da mesma maneira, embora os réus tenham alegado hipossuficiência, pela documentação constante dos autos, não é possível apurá-la em concreto. Intimem-se para que juntem, também no prazo de 15 dias, os extratos bancários dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda e outros documentos que entender pertinentes. Ficam desde já cientes que o decurso do prazo sem a juntada dos documentos poderá ensejar no indeferimento do benefício. Disposições finais Após o cumprimento integral das determinações acima ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a prolação de decisão de saneamento definitiva, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos e analisados os requerimentos de provas. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. ÁDAN LÚCIO GONÇALVES PEREIRA PENHA Juiz de Direito