Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo procedente o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todas as contratações da parte requerente. b) CONDENAR a parte requerida aos depósitos de FGTS em benefício da parte requerente, nos termos do TEMA n.º 916 do STF; referentes aos períodos de 06/2021 a 07/2021, 02/2022 a 12/2022, 02/2023 a 12/2023, 02/2024 a 04/2024 e 01/2025 a 04/2026, no valor de R$ 6.178,83 (seis mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) de acordo com os valores mês a mês originais constantes na planilha apresentada pela parte requerente (evento 1, DOC8), já observando o disposto na súmula n.º 85 do STJ.