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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5058978-36.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5058978-36.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e fundamentado JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por KETLYN PRISCILLA ALVES COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito em relação a parte autora, pois houve a concessão de AJG no Id Num. 10381583983. Considerando-se o não comparecimento injustificado da parte requerida e/ou seu procurador à audiência de conciliação, conforme registro na ata de Id Num. 10475628168, que configura ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, § 8o do CPC, APLICO-LHE MULTA em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Revogo a liminar concedida em Id Num. 10381583983. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5058978-36.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KETLYN PRISCILLA ALVES COSTA CPF: 702.427.106-03 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por KETLYN PRISCILLA ALVES COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças junto ao Banco Bradesco, referente a operação nº 476252473, no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/04/2023. Asseverou que a operação foi devidamente adimplida em setembro de 2023, sendo que recentemente foi surpreendida com diversas e reiteradas cobranças alegando que o débito se encontra em aberto pelo fundo de investimentos requerido, que comprou o débito com o Banco Bradesco. Alegou ainda que foi surpreendida ao verificar que a dívida está negativada em cadastro de inadimplentes. Dispôs que informou ao requerido diversas vezes acerca da quitação da dívida, porém não teve êxito. Requereu, liminarmente, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela antecipada e danos morais no valor equivalente a quinze salários-mínimos. Juntou documentos. Despacho de Id Num. 10332399966 deferiu a autora os benefícios da AJG e determinou a sua intimação para emendar a inicial. Emenda à inicial em Id Num. 10333678902. Decisão em Id Num. 10381583983 concedeu a autora os benefícios da AJG e deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em Id Num. 10385892050 a parte requerida apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, impugnação à AJG, incompetência territorial, impugnação ao valor da causa, ausência de pressupostos processuais e inépcia da inicial por ausência de prova mínima. No mérito dispôs que o crédito em que se funda a presente ação é decorrente de cessão de crédito e que todas as cobranças extrajudiciais ora discutidas possuem previsão contratual. Alegou que não houve inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, diminuição de score ou qualquer cobrança coercitiva e abusiva. Dispôs que a autora possui diversas negativações preexistentes, não havendo o que se falar em danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação em Id Num. 10446678802 através da qual a autora refutou os argumentos da requerida, pugnando pela total procedência dos pedidos. Despacho de Id Num.10621948964 determinou a intimação das partes para especificarem provas a produzir. Em petição de Id Num. 10627721783 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco. Em Id Num. 10694371484 certificou-se o decurso de prazo da parte requerida para especificar provas. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à AJG A parte requerida requer seja revogado o benefício da AJG concedido à parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a parte requerida ter afirmado que a parte autora não possui a condição de hipossuficiente econômica, deixou de juntar documento que pudesse comprovar a sua alegação, ônus este que lhe competia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa sob o fundamento de que o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) não corresponde ao valor da dívida. Nesse sentido impende salientar que, nos termos do art. 292, V, do CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Em detida análise da inicial, verifica-se que a autora requereu a condenação da parte requerida em quinze salários-mínimos a título de danos morais, tendo atribuído como valor da causa R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), equivalente a quinze salários-mínimos em vigência. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Da preliminar de ausência de pressupostos processuais A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da preliminar de ausência de pressupostos processuais tendo em vista que a petição foi assinada digitalmente. Em detida análise dos autos, verifica-se que autora compareceu à audiência de conciliação designada, acompanhada de seu procurador, o que denota conhecimento quanto a existência e patrocínio da presente demanda (Id Num. 10475628168). Cumpre salientar que a desconsideração de procuração válida sem qualquer demonstração de vício ou fraude configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios de acesso à justiça e efetividade processuais. No caso dos autos, inexistem elementos que infirmem a legitimidade da representação processual, não havendo comprovação da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, REJEITO a preliminar Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos. Nesse sentido impende ressaltar, que se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, se o pedido for indeterminado sem observância das hipóteses legais de pedido genérico, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e, por fim, se o pedido for juridicamente impossível ou se houverem pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º do CPC). No caso dos autos, o pedido e a causa de pedir estão expostas de forma clara não havendo dúvidas da pretensão da autoral. Ademais, a alegada ausência de provas do pedido deve ser enfrentada em análise do mérito. Deste modo, REJEITO a preliminar. Da preliminar de incompetência territorial A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da incompetência territorial em razão de o comprovante de residência apresentado pela autora estar em nome de terceiro. Inicialmente cumpre destacar que a juntada de comprovante de residência sequer é requisito essencial para a petição inicial, conforme o art. 319 do CPC. Ademais, a simples declaração de domicílio já é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. E, em análise da inicial, verifica-se que a parte autora declinou em inicial endereço pertencente a esta comarca (Id Num. 10316748581), não havendo o que se falar, portanto, em incompetência deste juízo. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência. MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo, portanto, será analisada à luz do que dispõem as normas e os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a prática de ato ilícito pela requerida em razão da negativação efetuada, bem como se existe dano moral a ser indenizado. Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora dispôs que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 4.518,68 (quatro mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 11/04/2022, referente ao contrato nº 0002650051185444, do qual foi notificada para pagamento em Id Num. 10333722370. Asseverou ainda que houve o adimplemento integral da dívida, motivo pelo qual a negativação realizada seria indevida. Instada a manifestar-se, a parte requerida asseverou que a parte autora não foi negativada pela dívida guerreada e que a dívida foi regularmente constituída. Dispôs outrossim, que a autora possui negativações preexistentes, de modo que não faz jus a indenização por danos morais. Compulsando o Instrumento Particular de Dívidas e Outras Avenças, contrato nº 476252473, acostado em Id Num. 10316747893 constata-se que houve negociação em relação à dívida referente ao contrato nº 5074286, com vencimento em 03/05/2021, no valor de R$ 3.426,34 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos). Outrossim, do extrato bancário juntado em Id Num. 10316748788, extrai-se o adimplemento das parcelas com nomenclatura “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 476252473”. Todavia, em que pese as alegações da parte autora de que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida devidamente adimplida, verifica-se que somente comprovou a notificação de inclusão relativa ao contrato de nº 0002650051185444, não tendo juntado qualquer comprovante de que foi negativada pela dívida que dispôs haver adimplido, referente ao contrato de nº 476252473. Sendo que incumbe a autora comprovar a alegada negativação indevida, quando esta constitui o fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, CPC). Saliente-se que a ausência de prova da inexistência da dívida relativa ao contrato nº 0002650051185444, da sua quitação ou de qualquer irregularidade na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, impede o reconhecimento da ilicitude de inscrição restritiva. Cita-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SELFIES E EXTRATOS BANCÁRIOS COMO MEIOS DE PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou desconhecer débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal por reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e do débito que fundamentou a negativação, apta a afastar a alegação de inscrição indevida e o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e demonstra o inconformismo do recorrente quanto aos pontos decididos em seu desfavor, ainda que utilize linha argumentativa semelhante à da petição inicial. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de selfies utilizadas na abertura da conta, acompanhadas de registro temporal, bem como de extratos da conta e do cartão de crédito. Os documentos juntados demonstram a efetiva utilização da conta bancária e do cartão de crédito desde a abertura da conta, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes. Os extratos apresentados permitem identificar a origem do débito negativado, decorrente de crédito em atraso acrescido dos encargos correspondentes. O autor não impugna especificame nte a contratação ou a utilização dos serviços bancários, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da prova documental produzida pela instituição financeira. As selfies associadas aos demais documentos bancários constituem elemento probatório idôneo para corroborar a contratação e a utilização dos serviços financeiros pelo consumidor. A comprovação da relação contratual e do inadimplemento legitima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, afastando a alegação de negativação indevida. A inscrição decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito do credor, hipótese que afasta a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. A ausência de prova de quitação da dívida ou de irregularidade na atuação da instituição financeira impede o reconhecimento da responsabilidade civil e dos danos morais pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de argumentos já deduzidos na petição inicial não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. A comprovação da relação contratual e do inadimplemento legitima a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. A negativação fundada em débito regularmente comprovado configura exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por danos morais. A ausência de prova de quitação do débito ou de irregularidade na cobrança impede o reconhecimento da inexistência da dívida e da responsabilidade civil da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174794-3/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026). (g.n) Deste modo, não tendo a autora se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, notadamente mediante demonstração de que ocorreu a negativação indevida relativa ao contrato em discussão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por KETLYN PRISCILLA ALVES COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito em relação a parte autora, pois houve a concessão de AJG no Id Num. 10381583983. Considerando-se o não comparecimento injustificado da parte requerida e/ou seu procurador à audiência de conciliação, conforme registro na ata de Id Num. 10475628168, que configura ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, § 8o do CPC, APLICO-LHE MULTA em 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Revogo a liminar concedida em Id Num. 10381583983. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia