Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se configurada a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 337, §4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
4. Constatado o ajuizamento anterior de ação de produção antecipada de prova, na qual pleiteava-se a exibição do mesmo contrato de empréstimo objeto da presente lide e havendo, ainda, a devida exibição do instrumento pelo banco requerido, a confirmação da extinção da demanda por coisa julgada é a medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 337, §4º.