Ementa
xclusão de TIAGO OLIVEIRA SOARES do polo passivo, em razão de seu falecimento.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis.
No caso, contudo, a parte autora manifestou expressamente o interesse em prosseguir com a demanda sem a participação do falecido, não havendo, até o momento, indicação de que a habilitação de seus sucessores seja necessária ao regular prosseguimento do feito.
Assim, defiro a exclusão de TIAGO OLIVEIRA SOARES do polo passivo e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
À Secretaria, para que proceda à devida anotação da exclusão no cadastro processual, prosseguindo-se o feito regularmente em relação aos demais requeridos.
Por outro lado, verifica-se que o requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. manifestou interesse na composição e requereu a designação de audiência de conciliação durante a Semana Nacional da Conciliação, prevista para o período de 30/11/2026 a 04/12/2026.
A conciliação deve ser estimulada pelos sujeitos do processo. Ademais, havendo manifestação expressa de interesse na autocomposição, mostra-se pertinente a designação do ato, observada a disponibilidade de pauta.
Defiro, portanto, a realização da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, preferencialmente no período da Semana Nacional da Conciliação, observada a disponibilidade do setor responsável.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento ao ato, na forma da lei.