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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001935-71.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001935-71.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

xclusão de TIAGO OLIVEIRA SOARES do polo passivo, em razão de seu falecimento.

Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis.

No caso, contudo, a parte autora manifestou expressamente o interesse em prosseguir com a demanda sem a participação do falecido, não havendo, até o momento, indicação de que a habilitação de seus sucessores seja necessária ao regular prosseguimento do feito.

Assim, defiro a exclusão de TIAGO OLIVEIRA SOARES do polo passivo e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.

À Secretaria, para que proceda à devida anotação da exclusão no cadastro processual, prosseguindo-se o feito regularmente em relação aos demais requeridos.

Por outro lado, verifica-se que o requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. manifestou interesse na composição e requereu a designação de audiência de conciliação durante a Semana Nacional da Conciliação, prevista para o período de 30/11/2026 a 04/12/2026.

A conciliação deve ser estimulada pelos sujeitos do processo. Ademais, havendo manifestação expressa de interesse na autocomposição, mostra-se pertinente a designação do ato, observada a disponibilidade de pauta.

Defiro, portanto, a realização da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, preferencialmente no período da Semana Nacional da Conciliação, observada a disponibilidade do setor responsável.

Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento ao ato, na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001935-71.2025.8.13.0672/MG AUTOR : DANIELE LIMA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (OAB MG197341) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a exclusão de TIAGO OLIVEIRA SOARES do polo passivo, em razão de seu falecimento. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis. No caso, contudo, a parte autora manifestou expressamente o interesse em prosseguir com a demanda sem a participação do falecido, não havendo, até o momento, indicação de que a habilitação de seus sucessores seja necessária ao regular prosseguimento do feito. Assim, defiro a exclusão de TIAGO OLIVEIRA SOARES do polo passivo e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que proceda à devida anotação da exclusão no cadastro processual, prosseguindo-se o feito regularmente em relação aos demais requeridos. Por outro lado, verifica-se que o requerido SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. manifestou interesse na composição e requereu a designação de audiência de conciliação durante a Semana Nacional da Conciliação, prevista para o período de 30/11/2026 a 04/12/2026. A conciliação deve ser estimulada pelos sujeitos do processo. Ademais, havendo manifestação expressa de interesse na autocomposição, mostra-se pertinente a designação do ato, observada a disponibilidade de pauta. Defiro, portanto, a realização da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, preferencialmente no período da Semana Nacional da Conciliação, observada a disponibilidade do setor responsável. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecimento ao ato, na forma da lei. Cumpra-se.