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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000265-60.2024.8.13.0155

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5000265-60.2024.8.13.0155
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, face a gratuidade judiciária deferida, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento, na forma do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000265-60.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória] AUTOR: ROSELI CANDIDA DA SILVA SOARES CPF: 904.002.836-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ROSELI CANDIDA DA SILVA SOARES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA em desfavor de MUNICÍPIO DE CAXAMBU e ESTADO DE MINAS GERAIS, em face de JEFERSON AUGUSTO SOARES, também qualificado. A autora, devidamente intimada (ID 10616211491 e pessoalmente no ID 10626746843) para se manifestar se ainda persiste o pedido de internação no momento atual, não se manifestou nos autos. O Ministério Público pugnou pela extinção do processo por abandono (ID 10638613475). O processo se encontra paralisado desde 12/02/2026 (juntada da intimação da autora), sem manifestação da autora até a presente data. Destarte, evidenciado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, face a gratuidade judiciária deferida, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento, na forma do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu Leyszianne