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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000855-82.2026.8.13.0431

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000855-82.2026.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KI SABOR D'MINAS LTDA, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 02002464 e à Nota Fiscal de Devolução nº 301.778, determinando o cancelamento definitivo do apontamento restritivo realizado perante o Serasa Experian;

b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela CGJ/TJMG, desde a data do arbitramento, com juros de mora à base de 1%, desde a data do evento danoso;

c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.423,11 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação;

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação do dano alegado; e

Por conseguinte, extinguo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Sentença registrada eletronicamente.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000855-82.2026.8.13.0431/MG AUTOR : KI SABOR D'MINAS LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA REZENDE ARAUJO (OAB MG190463) ADVOGADO(A) : MARCELA DORNELAS DA SILVEIRA (OAB MG218365) RÉU : RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO(A) : MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB SP175654) RÉU : V.M.RAMOS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO SOUZA BARBOSA (OAB RJ035587) SENTENÇA Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, cumulada com declaração de inexistência de débito e cancelamento de negativação, ajuizada por KI SABOR D'MINAS LTDA em desfavor de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA. e V.M. RAMOS E CIA LTDA. (TRANSPORTADORA GENEROSO), todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que contratou os serviços de transporte rodoviário de cargas da primeira requerida, a qual teria subcontratado a segunda requerida para execução da rota final, sem sua anuência. Sustenta que houve atraso de quase sessenta dias na entrega de mercadorias, bem como avaria em parte da carga. Aduz, ainda, que, embora a primeira requerida tivesse se comprometido a isentar a autora do pagamento do frete de devolução da mercadoria avariada, a segunda requerida realizou a respectiva cobrança e promoveu a negativação do nome da autora perante o Serasa. Afirma, por fim, que, em razão da reiteração das falhas na prestação do serviço, inclusive em remessa de reposição, sua cliente Nova Geração Comestíveis S.A. teria rescindido unilateralmente a parceria comercial mantida entre as partes. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o resumo dos fatos relevantes, passo à DECISÃO. Considerando a existência de preliminares, passo ao seu conhecimento. A segunda requerida sustenta a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado sua condição de Microempresa, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 135 do FONAJE. Em análise dos autos, verifico que a parte autora juntou à inicial o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal, no qual consta expressamente seu enquadramento como Microempresa. Dessa forma, os documentos apresentados mostram-se suficientes para a comprovação da condição exigida para o processamento da demanda perante este Juízo, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação. Ressalte-se que eventual inconformismo da parte requerida quanto à suficiência da documentação apresentada não se confunde com ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício do direito de ação. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. A primeira requerida, por sua vez, sustenta a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de lucros cessantes, sob o fundamento de que não teria sido juntado contrato de fornecimento continuado ou de exclusividade comercial entre a parte autora e a empresa Nova Geração Comestíveis S.A. Com efeito, nos termos dos arts. 319, 320 e 322 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos necessários à compreensão da pretensão deduzida em Juízo, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso dos autos, verifico que a parte autora apresentou causa de pedir relacionada à alegada rescisão da parceria comercial em razão das falhas na prestação dos serviços de transporte, bem como formulou pedido de indenização por lucros cessantes, sendo possível compreender a pretensão deduzida. A eventual insuficiência da prova produzida para demonstrar a existência dos lucros cessantes constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, não implicando inépcia da petição inicial. É esse o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. REJEIÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA. FATURAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - Não se confunde documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação com os destinados à prova dos fatos constitutivos do direito. - Cuidando a parte de instruir o feito com documentos que demonstram a existência da relação jurídica e da dívida, a inadimplência do devedor e o valor atualizado débito, não há que se falar em ausência de documento essencial à propositura da ação de cobrança. - O termo de adesão a cartão de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito e das faturas, constituem documentos hábeis à comprovação da dívida. - O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). - Comprovado o negócio jurídico, o débito dele decorrente e a ausência de pagamento, é legítima a cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.057356-8/002, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022). Assim, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que a matéria discutida prescinde da produção de outras provas, considerando o conjunto documental constante dos autos. Assim, passo ao julgamento da lide. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade das requeridas pelos prejuízos decorrentes do transporte das mercadorias, bem como da cobrança e negativação realizadas em desfavor da parte autora. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte de coisas, disciplinado pelos arts. 743 a 756 do Código Civil e, especificamente quanto ao transporte rodoviário de cargas, pela Lei nº 11.442/2007. Nos termos dos arts. 749 e 750 do Código Civil, incumbe ao transportador conduzir a mercadoria ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em perfeito estado e entregá-la no prazo ajustado, respondendo pelos prejuízos decorrentes da perda ou avaria da coisa transportada. A responsabilidade do transportador, portanto, é objetiva, respondendo este pelos danos causados durante o período em que a mercadoria estiver sob sua responsabilidade. No caso dos autos, verifico que restou demonstrado que a mercadoria objeto da Nota Fiscal nº 313 foi entregue com atraso de quase sessenta dias e que, por ocasião da entrega, apresentava avarias que ensejaram sua devolução parcial, conforme Nota Fiscal de Devolução nº 301.778. A primeira requerida sustenta não haver prova técnica acerca da origem da avaria. Todavia, em análise da documentação juntada aos autos, verifico que a própria segunda requerida registrou em seu sistema interno a ocorrência de “Avaria Mercadoria”, quando do recebimento da carga para transporte. Tal circunstância constitui elemento suficiente para demonstrar que a avaria foi constatada enquanto a mercadoria se encontrava inserida na cadeia de transporte, sob responsabilidade das requeridas. Ademais, competia às requeridas demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que o dano teria decorrido de inadequado acondicionamento da mercadoria na origem. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o nexo entre a conduta das requeridas e os prejuízos suportados pela parte autora, resta configurada a responsabilidade civil. Ressalte-se que o fato de a primeira requerida ter subcontratado a segunda requerida para execução de parte do transporte não afasta sua responsabilidade perante a contratante, uma vez que ambas participaram da cadeia de prestação do serviço. Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte. No tocante à cobrança do frete de devolução e à negativação do nome da parte autora, verifica-se que a cobrança realizada pela segunda requerida, no valor de R$ 569,34, foi impugnada pela autora, que sustenta ter recebido da primeira requerida a informação de que não haveria cobrança pelo frete de devolução da mercadoria avariada. Em análise dos autos, verifico que foi juntada comunicação eletrônica encaminhada por colaborador da primeira requerida à segunda requerida, determinando que a devolução da mercadoria fosse realizada “sem cobrança de frete”. Referido documento não foi especificamente impugnado quanto à sua autenticidade, tendo as requeridas se limitado a sustentar que se trataria de mera tratativa negocial. Todavia, não se verifica, no caso, simples manifestação de intenção. A comunicação apresentada contém determinação específica acerca da carga objeto da controvérsia, indicando que a devolução deveria ocorrer sem cobrança de frete. Dessa forma, não demonstrada a existência de causa legítima para a cobrança realizada, o débito deve ser considerado inexigível. Consequentemente, a negativação promovida em razão de débito inexistente configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, impondo-se a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 02002464 e o cancelamento definitivo da respectiva restrição. Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora comprovou documentalmente os prejuízos suportados. Conforme documentação apresentada, foram comprovados os valores de R$ 3.241,78, relativos às mercadorias destruídas e objeto da Nota Fiscal de Devolução nº 301.778; R$ 1.650,98, referente ao boleto de frete pago para evitar nova negativação; e R$ 666,62, pago para possibilitar a baixa do apontamento indevido. Os valores totalizam R$ 5.559,38. Todavia, verifico que a primeira requerida realizou pagamento administrativo no valor de R$ 1.136,27, em 27/03/2026, a título de ressarcimento parcial. Assim, referido valor deve ser abatido da indenização devida, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dessa forma, remanesce o valor de R$ 4.423,11, a título de danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora a contar da citação. No que se refere aos lucros cessantes, entendo que o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Contudo, para o reconhecimento dos lucros cessantes, não basta a demonstração de mera possibilidade de obtenção de vantagem econômica, sendo necessária prova concreta de que o ganho era provável e que deixou de ser obtido em razão da conduta atribuída à parte requerida. No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido em notas fiscais referentes a vendas anteriormente realizadas à empresa Nova Geração Comestíveis S.A., pretendendo, a partir delas, estabelecer uma média de faturamento futuro. Todavia, não verifico a existência de contrato de fornecimento continuado ou cláusula de exclusividade entre as empresas. Também não foi apresentada comunicação formal da cliente acerca do encerramento da parceria comercial, tampouco pedidos de compra cancelados, orçamentos recusados ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a frustração de negócio específico. As notas fiscais juntadas aos autos demonstram apenas a existência de operações comerciais anteriores entre as empresas, não sendo suficientes para comprovar a continuidade da relação comercial ou a efetiva perda de ganhos futuros. Da mesma forma, não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta das requeridas e a alegada rescisão da parceria comercial. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Quanto aos danos morais, é certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrado efetivo abalo à sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade e bom nome perante terceiros. No caso dos autos, restou comprovada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito cuja inexigibilidade foi reconhecida anteriormente. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, prescindindo de prova específica do prejuízo suportado, diante das consequências decorrentes da restrição indevida. Por outro lado, quanto à alegada perda de prestígio comercial perante a empresa Nova Geração Comestíveis S.A., não verifico elementos suficientes para o reconhecimento de dano autônomo, uma vez que não restou comprovada documentalmente a rescisão da parceria comercial, tampouco sua relação direta com a conduta das requeridas. Todavia, a negativação indevida já é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. No tocante ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como o valor do débito objeto da negativação. Assim, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KI SABOR D'MINAS LTDA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 02002464 e à Nota Fiscal de Devolução nº 301.778, determinando o cancelamento definitivo do apontamento restritivo realizado perante o Serasa Experian; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados pela CGJ/TJMG, desde a data do arbitramento, com juros de mora à base de 1%, desde a data do evento danoso; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.423,11 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, diante da ausência de comprovação do dano alegado; e Por conseguinte, extinguo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Monte Carmelo, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 16