Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Juizado Especial da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0014096-41.2017.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] MARIA HELENA DA SILVA SANTOS PEIXOTO CPF: 891.580.406-68 CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 4043763027), que os valores de ICMS constantes em suas faturas de energia elétrica estão sendo calculados de forma equivocada. Sustenta que o imposto está incidindo sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e outros encargos setoriais, o que configuraria tributação sobre base de cálculo superior ao valor da mercadoria (energia) efetivamente consumida. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de evidência para suspender a cobrança e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a esses encargos, com a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos, perfazendo o montante de R$ 4.950,42. O feito foi inicialmente suspenso em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, posteriormente, pelo Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme decisão de ID 4043902997. A ré CEMIG Distribuição S.A. apresentou contestação (ID 4043903023), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera arrecadadora do tributo pertencente ao Estado. No mérito, defendeu a legalidade da base de cálculo, fundamentando que a transmissão e distribuição são etapas indissociáveis do fornecimento de energia. O Estado de Minas Gerais também contestou (ID 4043903038), arguindo a ilegitimidade ativa do consumidor de fato e, no mérito, sustentou que o valor da operação final deve compreender todos os custos incorridos na cadeia produtiva, incluindo TUST e TUSD, nos termos da Lei Complementar nº 87/96. A parte autora apresentou impugnações às contestações (IDs 4044007997 e 4044007998). Em manifestação recente (ID 10549604175), requereu o julgamento antecipado da lide citando julgados do Supremo Tribunal Federal (STF). A CEMIG manifestou em ID 10577667095, pela improcedência da ação. Breve relato, decido: O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Legitimidade Ativa O Estado de Minas Gerais sustenta que o consumidor não teria legitimidade para questionar o ICMS por não ser o contribuinte de direito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que o contribuinte de fato (consumidor final) possui legitimidade ativa para discutir a incidência de ICMS sobre a tarifa de energia elétrica, dada a natureza do serviço e do repasse do encargo tributário. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Legitimidade Passiva da CEMIG A concessionária CEMIG alega ser parte ilegítima, pois apenas arrecada o imposto e o repassa ao Estado. Com efeito, tratando-se de pedido de repetição de indébito tributário, o ente público é o único que possui disponibilidade sobre a receita, sendo o destinatário da arrecadação. Entretanto, nas ações declaratórias que visam à modificação da forma de cálculo da fatura emitida pela concessionária, admite-se a sua manutenção no polo passivo para fins de cumprimento de eventual obrigação de fazer. Considerando que o desfecho de mérito atinge ambas as esferas, mantenho a concessionária no polo passivo apenas para fins de eficácia da prestação jurisdicional quanto à obrigação de exibir dados ou retificar faturas, caso houvesse condenação. Contudo, ante a improcedência que se avizinha, a análise desta preliminar resta prejudicada. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2.2.1. Da Pacificação do Tema 986 do STJ e do Entendimento do STF A discussão sobre a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente pacificada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.041.916 (Tema 956), concluiu que a matéria possui natureza infraconstitucional, delegando a solução final ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, por sua vez, encerrou a controvérsia em caráter vinculante ao julgar o Tema Repetitivo 986 (REsp 1.692.023/MT e outros), fixando a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS." Essa conclusão reforça que o fornecimento de energia elétrica é uma operação unitária, na qual a transmissão e a distribuição são etapas essenciais e indissociáveis da entrega da mercadoria. Portanto, os custos de transporte integram o "valor da operação" previsto no art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/96. Vale ressaltar que a eficácia de qualquer dispositivo legal em sentido contrário (como o art. 3º, X, da LC 87/96, alterado pela LC 194/2022) foi suspensa pelo STF na ADI 7195, prevalecendo o entendimento de que tais tarifas compõem, sim, a base de cálculo do imposto. 2.2.2. Da Aplicação ao Caso Concreto No caso dos autos, a parte autora busca justamente o que o precedente vinculante do STJ vedou. A incidência do imposto sobre a TUSD e a TUST não é ilegal nem inconstitucional, pois tais tarifas representam custos inerentes à prestação do próprio serviço de energia elétrica disponibilizado ao autor. Ademais, os documentos apresentados, como as faturas de energia (IDs 4043763033 e seguintes), demonstram que a cobrança seguiu as diretrizes regulatórias e legais vigentes. Não há prova de que o ICMS incidiu sobre "tributo sobre tributo" de forma estranha à regra de cálculo por dentro, típica do ICMS, que é prevista constitucionalmente. Quanto ao pedido de restituição em dobro, além da ausência de indébito, não restou demonstrada má-fé das rés, o que, de plano, afastaria a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 2.2.3. Da Decisão do STF em ADI citada pela parte Embora a parte autora tenha juntado informativo relativo à ADI 7324 e ao Tema 69 da Repercussão Geral (ID 10549728007), tais julgados tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (a chamada "tese do século") e da destinação desses valores pela ANEEL. Tais temas não possuem aplicação direta para autorizar a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do próprio ICMS, que permanece regida pelo Tema 986 do STJ. Portanto, diante da tese firmada em sede de recurso repetitivo vinculante, a improcedência dos pedidos é a medida adequada para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Bonfim, data da assinatura eletrônica. ROBERT LOPES DE ALMEIDA Juiz de Direito