Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO O PEDIDO DA RECONVENÇÃO manejado por Maria Aparecida Martins Pereira da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o cancelamento da distribuição. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios do pleito reconvencional pela Ré/Reconvinte, sendo que estes arbitro na quantia de 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, lembrando, por fim, que tal montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir da publicação da sentença, pelo índice IPCA, e acrescida de juros de mora segundo a Selic, a contar do trânsito em julgado da sentença. Dando prosseguimento ao feito, analisando os autos, torno sem efeito a decisão de num. 10578446603, haja vista que a audiência fora, por mim, requisitada, a fim de chegar a uma resolução amigável, isto em prestígio à “XVIII Semana Nacional de Conciliação”. O art. 334, §8°, do CPC preconiza a aplicação de multa de até 2 (dois) por cento quando for caso de ato atentatório à dignidade da justiça, o que não ocorreu nessa situação, já que a audiência em comento fora marcada no curso da instrução. Dê-se vista às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Precluso, façam-me os autos conclusos. P. R. I. C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5046102-71.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ESPÓLIO DE PAULINO BRIDI registrado(a) civilmente como PAULINO BRIDI CPF: 019.272.996-91 e outros RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS PEREIRA DA SILVA CPF: 805.180.876-20 Vistos etc. Cuida-se de pedido reconvencional apresentado nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis e Danos Morais e Materiais formulado pela parte requerida/reconvinte, Maria Aparecida Martins Pereira da Silva, qualificação alhures, através de Procuradora legalmente habilitada, em face de Espólio de Paulino Bridi, também identificado, conforme fatos e fundamentos expostos à contestação c/c reconvenção de num. 10385751739. Em num. 10674848589, foi determinada à intimação da referida Reconvinte/Requerida para recolher as custas prévias da reconvenção, sob pena de extinção Pois bem, apesar de devidamente intimada, a Reconvinte disse não ter condições de recolher as custas (num. 10706680786). É o relatório do necessário. Decido. Atento à exposição da peça exordial, bem como aos documentos que a instruíram, denoto que, de plano, cabe o julgamento antecipado da presente lide. Com efeito, a parte Reconvinte não preparou o feito reconvencional, como lhe fora determinado, de maneira que a falta de recolhimento das custas devidas importa na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO O PEDIDO DA RECONVENÇÃO manejado por Maria Aparecida Martins Pereira da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o cancelamento da distribuição. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios do pleito reconvencional pela Ré/Reconvinte, sendo que estes arbitro na quantia de 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, lembrando, por fim, que tal montante deverá ser corrigido monetariamente, a partir da publicação da sentença, pelo índice IPCA, e acrescida de juros de mora segundo a Selic, a contar do trânsito em julgado da sentença. Dando prosseguimento ao feito, analisando os autos, torno sem efeito a decisão de num. 10578446603, haja vista que a audiência fora, por mim, requisitada, a fim de chegar a uma resolução amigável, isto em prestígio à “XVIII Semana Nacional de Conciliação”. O art. 334, §8°, do CPC preconiza a aplicação de multa de até 2 (dois) por cento quando for caso de ato atentatório à dignidade da justiça, o que não ocorreu nessa situação, já que a audiência em comento fora marcada no curso da instrução. Dê-se vista às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Precluso, façam-me os autos conclusos. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito