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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000791-64.2021.8.13.0015

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5000791-64.2021.8.13.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos para condenar o impugnado/exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10654282530. P. R. I. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000791-64.2021.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 RÉU: INDUSTRIA DE PLASTICOS SAO JORGE GUERREIRO LTDA CPF: 09.490.463/0001-53 e outros DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Isaac Leo Bain e Moshe Bain contra a decisão de ID 10654282530. Os embargantes suscitam omissão no que diz respeito à condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão/sentença quando (CPC, art. 1.022): I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com razão os embargantes. O reconhecimento da ilegitimidade passiva faz com que os executados deixem de responder pelo cumprimento da sentença, configurando sucumbência do exequente em relação àquele incidente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS interpostos para condenar o impugnado/exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução. No mais, cumpra-se a decisão de ID 10654282530. P. R. I. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba