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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003209-33.2025.8.13.0112

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5003209-33.2025.8.13.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no inciso II do §3º do art. 14 do CDC c/c inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerida, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003209-33.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL GUERINI DA COSTA CPF: 120.635.036-99 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GABRIEL GUERINI DA COSTA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. O Requerente, em síntese, descreve que, em 28/09/2024, encontrava-se no Parque de Exposições Brasil Vilela, em Campo Belo/MG, durante as comemorações dos 145 anos do Município, quando teve seu aparelho celular furtado. Sustenta que, após o furto, terceiros acessaram fraudulentamente os aplicativos bancários instalados no aparelho e realizaram diversas transações financeiras sem sua autorização, embora não possuíssem suas senhas, dados bancários ou informações pessoais. Afirma que, em menos de 24 horas após o ocorrido, entrou em contato com as instituições financeiras Requeridas para comunicar o furto e buscar providências, porém recebeu apenas a informação de que a situação seria verificada e que nada poderia ser feito caso as transferências já tivessem sido concluídas. Alega que as Requeridas permitiram o acesso indevido às contas bancárias e a realização das operações fraudulentas, razão pela qual ambas devem responder pelos prejuízos sofridos. Detalhe que, na conta vinculada à Stone Instituição de Pagamento S.A., foram realizadas transferências, via PIX, de R$ 4.500,00 e R$ 692,00 para Wander Wagner dos Reis, totalizando R$ 5.192,00. Já na conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A., foram efetuadas transferências, via PIX, nos valores de R$ 4.200,00 para Bruna Oliveira Camelo Maia; R$ 3.979,00 para Michael Gonçalves Aguiar; R$ 3.999,99 para Faither Nigran Moreira Silva; R$ 4.500,00 e R$ 4.000,00 para Pedro Henrique Morais de Oliveira; R$ 4.600,00 para Bruna Oliveira Camelo Maia; R$ 4.510,00 para Michel Gonçalves Aguiar; R$ 4.100,00 para Bruna Oliveira Camelo Maia; e R$ 4.010,00 para Faither Nigran Moreira Silva. Aduz que as transações fraudulentas totalizaram R$ 43.090,99, quantia debitada sem sua autorização. Alega que as Requeridas respondem objetivamente pelos danos causados, porquanto houve falha na prestação dos serviços bancários. Argumenta que confiava na segurança dos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e que estas permitiram o acesso indevido às suas contas, possibilitando a realização de sucessivas transferências atípicas sem bloqueio ou mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. Afirma, ainda, que a subtração de todo o numerário que mantinha para fins pessoais, somada ao furto do aparelho celular e à ausência de solução administrativa pelas instituições financeiras, ocasionou sofrimento, angústia, frustração e sensação de impotência, ultrapassando meros dissabores cotidianos. Diante disso, requereu a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.090,99 e danos morais de R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 10509095020), a STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resumidamente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as transações questionadas não foram realizadas por intermédio de conta de sua titularidade e não teve participação como destinatária dos valores. No mérito, aduziu que as transações contestadas foram realizadas por meio do aparelho principal vinculado à conta do Requerente, um Apple iPhone 11 Pro previamente cadastrado pelo próprio titular, com utilização do PIN pessoal e autenticação válida. Alegou que, após a comunicação dos fatos, instaurou procedimento interno, o qual concluiu que as operações ocorreram dentro dos padrões regulares da conta, sem qualquer indício de invasão, falha operacional ou vulnerabilidade em seus sistemas. Sustentou que o furto do aparelho celular constitui fato externo à atividade da instituição financeira e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil. Acrescentou que os criminosos somente conseguiram acessar os aplicativos porque o dispositivo já estava previamente autorizado e possuía credenciais ativas, sem mecanismos de segurança mais robustos, como autenticação em dois fatores ou biometria. Assim, atribuiu os fatos à culpa exclusiva de terceiro, associada à ausência de cautela do próprio usuário na proteção de seu dispositivo e de suas credenciais de acesso. Afirmou, ainda, que as transferências via PIX possuem liquidação instantânea, tornando inviável o bloqueio das operações após sua efetivação, sobretudo porque a instituição somente tomou conhecimento da suposta fraude em momento posterior. Alegou também que os termos de uso da conta Stone estabelecem que os dados de acesso são pessoais, sigilosos e intransferíveis, cabendo ao usuário a responsabilidade por sua guarda e utilização, não respondendo a instituição por operações realizadas em razão de negligência ou imprudência do titular. Em relação aos danos materiais, sustentou inexistir qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos serviços ou ilicitude de sua conduta. Defendeu, assim, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente da conduta ilícita e do nexo causal. Quanto aos danos morais, aduziu que o Requerente não comprovou qualquer violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização. Alegou que adotou todas as providências cabíveis após a comunicação dos fatos, instaurando apuração interna e acionando os canais regulamentares para contestação das transações. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu que o valor da indenização por dano moral observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, devendo possuir caráter meramente compensatório e guardar correspondência com a extensão do alegado dano. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação; o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em sede de contestação (ID 10509281657), BANCO BRADESCO S.A., resumidamente, arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os únicos responsáveis pelos prejuízos alegados seriam os terceiros que praticaram o crime e receberam os valores; b) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos beneficiários das transferências impugnadas; c) sucessivamente, pleiteia a denunciação da lide aos em face dos mesmos terceiros, visando resguardar eventual direito de regresso; c) irregularidade na representação processual do Requerente, ao fundamento de que a procuração juntada aos autos seria genérica e não atenderia aos requisitos legais; d) ausência de interesse processual, afirmando que o Requerente não buscou previamente solução administrativa perante os canais de atendimento disponibilizados pelo banco, nem comunicou adequadamente o ocorrido, inexistindo necessidade da tutela jurisdicional; e) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, sustentando que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os alegados prejuízos decorreram de conduta atribuível ao banco; f) decadência, argumentando que eventual pretensão fundada em vício na prestação de serviços bancários estaria sujeita ao prazo decadencial de 90 dias, nos termos do inciso II do art. 26 do CDC, o qual sustenta que se encerrou antes da instauração deste processo, já que fato ocorreu em 28/09/2024 e a ação somente foi ajuizada em 28/05/2025. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, culpa e nexo causal. Defende que os prejuízos decorreram exclusivamente de conduta criminosa praticada por terceiros, em local alheio às dependências da instituição financeira, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização do banco. Aduz que o caso configura fortuito externo, por se tratar de fato estranho à atividade bancária, sem qualquer relação com falha interna dos sistemas da instituição financeira. Sustenta, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o Requerente não adotou medidas mínimas de segurança para proteção de seu aparelho celular, credenciais bancárias e aplicativos, tampouco promoveu bloqueio imediato do dispositivo, comunicação tempestiva ao banco, utilização de mecanismos de segurança reforçada ou adoção das medidas preventivas amplamente divulgadas pelos órgãos competentes e pela própria instituição financeira. Afirma que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco defeito dos mecanismos de segurança disponibilizados, razão pela qual não há obrigação de restituição dos valores transferidos nem de indenização por danos materiais ou morais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e prejudicial suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada a audiência de conciliação (ID 10512683910), não foi possível a composição amigável entre as partes. Durante a assentada, o Banco Bradesco S.A. fora condenado ao pagamento de multa de 3% do valor da causa por não ter confirmado à citação eletrônica. Houve, ainda, a inversão parcial do ônus da prova. As Requeridas pleitearam o julgamento antecipado do processo. Por fim, concedeu-se ao Requerente prazo para apresentar impugnação à contestação. Em sede de impugnação à contestação (ID 10524242639), o Requerente buscou refutar as teses de defesa apresentadas pelas Requeridas e reiterou os pedidos iniciais e pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. O Banco Bradesco S.A., na manifestação de ID 10528396060, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que aplicou multa por ausência de confirmação de citação eletrônica. Posteriormente, fora proferida a decisão de ID 10556809573, que indeferiu o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária para o deslinde do feito. Na sequência, no despacho de ID 10608170007, este Juízo solicitou ao Requerente à juntada de extratos bancários e para esclarecer os limites diários de operações financeiras junto às Requeridas. A Secretaria juntou aos autos o acórdão que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., conforme ID 10636674638. Em seguida, na manifestação de ID 10642985049, o Requerente esclareceu que o seu limite diário de operações financeiras sofre constantes variações em decorrência do exercício de sua atividade empresarial e, por isso, não consegue informá-lo com precisão. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as Requeridas alegaram serem ilegítimas para figuraram no polo passivo da presente ação. Contudo, segundo a teoria da asserção, a análise sobre a presença da legitimidade, ou de qualquer outra condição da ação, é feita com base exclusivamente nas alegações trazidas pelo autor na inicial. Com efeito, o direito deve ser de titularidade da parte autora (legitimidade ativa) e exercido em face de quem tenha efetiva capacidade para suportar os efeitos da prestação jurisdicional (legitimidade passiva). Assim, ao realizar a análise abstrata da peça de ingresso, a qual se dá exclusivamente com base nas alegações iniciais, há o exaurimento do juízo em torno das condições da ação, e tudo o mais corresponderá ao mérito do processo. Somente em casos de absurda discrepância, deve o Magistrado extinguir o processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições da ação. Caso se verifique, posteriormente, a proposição da demanda a inexistência de uma ou algumas das condições da ação, deve o processo deve ser julgado improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material e formal. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA ABSTRATA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. Constatando-se que a pretensão autoral se volta à indenização por danos materiais e morais, o prazo prescricional a ser observado na espécie é o de três anos, previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Não verificado o decurso do prazo trienal, não há que se falar em reconhecimento da prescrição. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. Constatada a existência dessa conformidade, resta caracterizada a legitimidade da parte ré para responder pelo pedido exordial. A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização por danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422672-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024). - Grifei. Ademais, no caso concreto, a causa de pedir deduzida na inicial está diretamente relacionada à conduta atribuída às instituições financeiras incluídas no polo passivo, que se refere a suposta falha de segurança em seus aplicativos, existindo, portanto, pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo desta demanda. Diante do exposto, REJEITO a preliminar em apreço. I.2. DA DECADÊNCIA O Banco Bradesco S.A. alegou que houve o decurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto inciso II do art. 26 do CDC, para que o Requerente pudesse reclamar sobre a existência de vício na prestação de serviços. Ocorre que a controvérsia em exame não diz respeito a mero vício aparente do produto ou serviço, mas sim a defeito na prestação de serviço de segurança que supostamente gerou danos materiais e morais ao consumidor, ora Requerente. Trata-se, portanto, de fato do serviço, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente observado no caso, já que a ação foi proposta em menos de um ano da data dos fatos. Diante disso, REJEITO a prejudicial de decadência. I.3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Bradesco S.A. arguiu a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o Requerente não teria buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente demanda. Contudo, conforme se infere dos documentos contido nos autos, após a realização das transferências, o Requerente comunicou o ocorrido a ambas as instituições financeiras, que, por sua vez, tentaram recuperar os valores, mas não obtiveram êxito. Assim, a ausência de solução efetiva na esfera extrajudicial demonstrou a necessidade da prestação jurisdicional, configurando o interesse de agir. Sobre o tema, também é válido mencionar que o e. TJMG, ao julgar o IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema nº 91), fixou a seguinte tese: “[...] A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia [...]”. No entanto, ao admitir o Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, interposto em face do acórdão do Tema nº 91, o Exmo. Desembargador Rogério Medeiros (Terceiro Vice-Presidente) determinou a suspensão da aplicação da referida tese para que o e. STJ decida sobre a “Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo” (disponível em https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes2.jsplistaProcessos=1000022157099700). Dessa forma, REJEITO a presente preliminar de ausência de interesse processual. I.4. DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO O Banco Bradesco S.A. sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os terceiros beneficiários das transferências. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que devam integrar a relação processual. No caso em exame, a pretensão deduzida na inicial está fundada em suposta responsabilidade das instituições financeiras, decorrente de alegada falha intrínseca à atividade bancária, consistente na ausência de segurança de acesso aos seus aplicativos. Trata-se, portanto, de relação jurídica autônoma, estabelecida exclusivamente entre o consumidor e a instituição financeira demandada. Ainda que se admita a participação de terceiros na prática do golpe, tal circunstância não gera comunhão de obrigações entre estes e as instituições financeiras. A responsabilidade imputada as instituições financeiras decorre de fatos e fundamentos jurídicos próprios, cuja análise pode ser realizada de forma independente da responsabilização dos criminosos. Destaco, ademais, que eventual procedência ou improcedência dos pedidos formulados em face das instituições financeiras não depende da presença dos terceiros envolvidos no fato criminoso, sendo plenamente possível a formação do convencimento judicial acerca da existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários sem a integração dessas pessoas à lide. Desse modo, inexistindo relação jurídica incindível ou qualquer hipótese legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, REJEITO a preliminar em exame. I.5. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Banco Bradesco S.A., sucessivamente, ao pedido de formação de litisconsórcio passivo, pleiteou a denunciação da lide aos referidos beneficiários das transferências, visando resguardar eventual direito de regresso. Entretanto, o pedido de denunciação da lide deve ser rejeitado, vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível qualquer forma de intervenção de terceiros. Nesse sentido, dispõe o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. Todavia, cumpre destacar que o indeferimento da denunciação da lide não implica prejuízo ao exercício de eventual direito de regresso, já que o §1º do art. 125 do CPC estabelece que “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (- Grifei). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. I.6. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Banco Bradesco S.A. alegou a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação acerca de que seja responsável pelos prejuízos sofridos pelo Requerente. Contudo, nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, verifica-se que o Requerente expôs de forma clara os fatos que fundamentam sua pretensão, indicou os pedidos formulados e apresentou os fundamentos jurídicos que entende amparar sua tese, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a Requerida apresentou contestação detalhada, enfrentando especificamente os argumentos deduzidos na exordial. A alegação de ausência de documentos aptos a comprovar a responsabilidade da instituição financeira não configura vício formal da petição inicial, tampouco enseja seu reconhecimento como inepta. Trata-se, em verdade, de matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, por envolver a análise da suficiência do conjunto probatório para demonstrar a ocorrência da alegada falha na prestação dos serviços e o eventual dever de indenizar. Assim, eventual ausência de comprovação da culpa ou da responsabilidade do banco Requerido não se constitui causa de inépcia da inicial, mas questão a ser apreciada oportunamente, por ocasião do exame do mérito, à luz das provas produzidas nos autos. Diante disso, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, REJEITO a preliminar em apreço. II. DO MÉRITO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, não havendo nulidades e/ou preliminares a serem apreciadas passo ao julgamento do mérito. Antes de apreciar o mérito, saliento que, conforme já apreciado na decisão de saneamento de organização do processo (cf. ID 10512683910), a relação jurídica existente é inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, assim, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como houve a inversão parcial do ônus da prova. Inclusive, destaco a existência da Súmula nº 297 do e. STF, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não isenta o Requerente de de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, tampouco os danos materiais e morais que alega ter sofrido, já que não possui dificuldade de desincumbir de seu encargo probatório em relação aos pedidos indenizatórios. Pois bem. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos acerca da falha na prestação dos serviços e responsabilidade das Requeridas em indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo Requerente que são decorrentes de transações de valores após o furto de seu aparelho celular. No caso dos autos, tendo em vista a existência de duas instituições financeiras no polo passivo, para a adequada de falha na prestação dos seus serviços, procedo a uma análise individualizada da pretensão inicial em face de cada uma. a) Stone Instituição de Pagamento S.A. O Requerente imputa à Stone Instituição de Pagamento S.A. a responsabilidade pelas transações de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), totalizando R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais), que tiveram como beneficiário a pessoa de WANDER WAGNER DOS REIS. No entanto, a prova documental produzida pelo próprio Requerente demonstra que as transferências contestadas no valor de R$ 4.500,00 e R$ 692,00 foram debitadas de conta mantida em nome de Mariana Guerini Costa (cf. ID’s 10459864353 e 10459857258). Veja-se: Conclui-se, portanto, que os valores de R$ 5.192,00 (cinco mil, cento e noventa e dois reais), na verdade, não foram debitados de conta bancária de titularidade do Requerente. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que indique que a referida conta ou os recursos dela subtraídos pertenciam ao Requerente, de modo que o demandante carece de titularidade sobre o alegado dano patrimonial discutido em face da Stone Instituição de Pagamento S.A., ora Requerida. A pretensão reparatória por danos materiais e morais pressupõe a ocorrência de prejuízo direto ao patrimônio ou à esfera de personalidade do Requerente, o que não ocorreu no âmbito da conta gerida pela Stone Instituição de Pagamento S.A. Logo, como o patrimônio atingido não pertence ao Requerente, a legitimidade ativa para pleitear qualquer reparação em face da Stone Instituição de Pagamento S.A. seria exclusivamente da titular dos recursos, Mariana Guerini Costa. Ocorre que, constatada a manifesta ausência de pertinência subjetiva do Requerente em relação a esses prejuízos, a consequência técnica ordinária seria a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. Contudo, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, positivado no art. 488 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento terminativo. A propósito, confira-se a redação do mencionado dispositivo legal: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Assim, considerando que a Stone Instituição de Pagamento S.A. se beneficia com a rejeição da pretensão e que não há prova de dano patrimonial sofrido pelo Requerente, impõe-se a aplicação da regra de primazia do julgamento de mérito. Desse modo, o pedido inicial em face da Stone Instituição de Pagamento S.A. deve ser julgado totalmente improcedente com base no mérito, em vez de extinto sem resolução de mérito, conferindo solução definitiva à lide. b) Banco Bradesco S.A. Após detida análise do conjunto probatório, tenho que o Requerente atuou com flagrante falta de diligência e cuidado com seus pertences e credenciais pessoais, aplicando-se à espécie a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC. Conforme consta na inicial, o Requerente informa que o seu aparelho celular fora furtado na data de 28/09/2024, enquanto se encontrava no Parque de Exposições Brasil Vilela para comemoração ao aniversário da cidade de Campo Belo, sede deste Comarca. E, em relação ao horário, segundo consta no Boletim de Ocorrência (ID 10459834042), o furto ocorreu por volta das 22h00. Ocorre que as transações fraudulentas foram realizadas apenas no dia seguinte, na data de 29/09/2024, em sequência de lançamentos concentrados entre 12h38min e 13h01min (ID’s 10459846760 e 10459838579). Os horários exatos registrados nos comprovantes são os seguintes: 12:38:11 (R$ 4.500,00), 12:40:59 (R$ 3.999,99), 12:43:17 (R$ 3.979,00), 12:44:38 (R$ 4.200,00), 12:45:35 (R$ 4.010,00), 12:46:22 (R$4.100,00), 12:47:13 (R$ 4.510,00), 12:48:24 (R$ 4.600,00) e 13:01:54 (R$ 4.000,00). Observa-se, assim, que o Requerente dispôs de um lapso temporal de mais de 14 (quatorze) horas entre a ocorrência do furto e a primeira transação fraudulenta. Nesse intervalo, o Requerente permaneceu inerte, deixando de solicitar o bloqueio emergencial de sua linha telefônica, do aparelho ou das credenciais de acesso às contas bancárias junto aos canais oficiais de atendimento do banco, providência que obstaria o acesso dos fraudadores. Inclusive, o próprio Boletim de Ocorrência somente fora lavrado no dia seguinte ao fato, em 29/09/2024, às 14h04. Confira-se: Logo, a inércia no bloqueio tempestivo do aparelho e contas bancárias viabilizou a atuação dos criminosos, que utilizaram o dispositivo ainda habilitado para efetuar as operações. Estas foram devidamente autorizadas e validadas por meio do aparelho principal do próprio cliente, mediante a digitação manual de senha pessoal de quatro dígitos e senha PIN eletrônica, que são de uso pessoal e intransferível do correntista. Diante do processamento em aparelho previamente cadastrado pelo titular e validadas por meio de credenciais sigilosas, não era possível que o Banco Bradesco S.A. identificasse qualquer irregularidade ou suspeita de fraude naquelas transações eletrônicas imediatas. Aliado a isso, o extrato bancário juntado aos autos pelo Banco Bradesco S.A. demonstra que o Requerente possuía intensa movimentação financeira habitual em sua conta corrente, caracterizada por frequentes lançamentos de valores elevados (vide documento de ID 10509272926). Logo, as transações contestadas eram compatíveis com o perfil transacional ordinário do Requerente, razão pela qual a sucessão de transferências expressivas não acionou alertas automáticos de segurança por desvio de padrão de consumo, sendo mais um fator que impossibilitou que a instituição identificasse qualquer atipicidade ou irregularidade no momento do processamento das transações eletrônicas realizadas após o furto do aparelho celular. À vista disso, resta evidenciado que o prejuízo experimentado decorreu diretamente de caso de fortuito externo, rompendo-se o nexo de causalidade em virtude da culpa exclusiva da vítima e de terceiro, prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX QUESTIONADA - FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO - TERCEIRO FRAUDADOR - COMUNICAÇÃO TARDIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade pelo dano causado ao consumidor pode ser atribuída a todos os envolvidos na cadeia de produção, oferta, distribuição e venda de produtos e serviços. - Cabe ao consumidor agir de forma diligente e adotar as precauções necessárias para resguardar-se da atuação de fraudadores no que tange a transações financeiras. - A comunicação tardia do furto do aparelho celular da parte autora a instituição financeira acarreta a sua responsabilidade pelas operações realizadas por terceiros, eis que inviabilizou o bloqueio do acesso à sua conta. - Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.179448-8/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) . – Grifei. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CELULAR E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FALHA DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de transferências via PIX realizadas após furto de aparelho celular da parte autora. Alegação de falha de segurança por parte da instituição bancária. II. Questão em discussão 2. (i) Verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário, consistente em suposta vulnerabilidade no aplicativo da instituição financeira que teria permitido transações indevidas após o furto do celular da recorrente; (ii) Apurar se houve comunicação tempestiva do furto e se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da existência de relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausência de falha na segurança do sistema bancário, tendo em vista que o acesso ao aplicativo e as transações foram realizados mediante uso de senha pessoal e biometria previamente cadastrada. 5. Comunicação do furto do aparelho celular à instituição financeira realizada com significativo lapso temporal após as transações, em violação às cláusulas contratuais que exigem notificação imediata. 6. Inexistência de indícios de movimentações atípicas ou suspeitas que impusessem ao banco o dever de bloqueio. 7. Inversão do ônus da prova inaplicável na hipótese, diante da ausência de elementos que comprovassem a alegada atipicidade das operações. 8. Caracterização do evento como fortuito externo, excluindo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde civilmente por prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas via aplicativo mediante uso de credenciais legítimas, quando ausente falha de segurança no sistema. 2. A comunicação tardia de furto de dispositivo eletrônico utilizado para acesso bancário configura descumprimento contratual apto a afastar o dever de indenizar." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.435259-4/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025). – Grifei. Conclui-se, assim, que o furto do celular, seguido da obtenção e uso de senhas e tokens para transações, não configura fortuito interno, pois o dano não é oriundo de falha interna do sistema bancário (como clonagem de cartão, fraude eletrônica sem participação do correntista, vício no produto/serviço, vazamento de dados etc.), mas sim da vulnerabilidade na custódia dos dados de segurança pelo próprio consumidor. O sistema de autenticação das instituições financeiras cumpriu seu papel ao exigir as credenciais de segurança, cabendo ao correntista a diligência mínima na guarda destas informações e do dispositivo que as armazena. Nesse contexto, tem-se que o Requerente não protegeu de forma adequadas as senhas de desbloqueio do aparelho, de acesso aos aplicativos e para a conclusão das transações, as quais de alguma maneira foram obtidas pelos criminosos no período entre a consumação do furto e o início das transações, em um lapso temporal de mais de 14 horas de inércia daquele. Portanto, o prejuízo sofrido pelo Requerente resulta primariamente do ato criminoso de terceiro e da falta de diligência do próprio Requerente, que deixou de comunicar o furto às instituições financeiras de forma imediata, deixando de providenciar o bloqueio do aparelho e das contas bancárias. Desse modo, a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. deve ser afastada, porquanto comprovada a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) e a culpa exclusiva da vítima, aplicando-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC, circunstâncias que rompem o nexo de causalidade, elemento indispensável para a configuração do dever de indenizar, seja por dano material, seja por dano moral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no inciso II do §3º do art. 14 do CDC c/c inciso I do art. 487 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerida, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo