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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001238-73.2024.8.13.0556

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5001238-73.2024.8.13.0556
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001238-73.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS ANDRADE CPF: 032.051.106-50 RÉU: C.A & ASSESSORIA LTDA CPF: 50.856.016/0001-79 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Wilson dos Santos Andrade em face de C.A. & Assessoria Ltda. No curso do feito, foram empreendidas diversas diligências destinadas à localização da parte requerida para viabilizar sua citação, inclusive por meio de carta precatória e consultas aos sistemas auxiliares disponíveis, todas infrutíferas. Diante da impossibilidade de localização da demandada, foi oportunizado à parte autora prazo para indicação de novo endereço, com expressa advertência de que a ausência de manifestação útil ensejaria a extinção do processo. Em seguida, a parte autora informou que esgotou todos os meios disponíveis para localizar a requerida, ressaltando, ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já havia sido indeferido por este Juízo, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda caso venha a obter endereço apto à citação da requerida. Com efeito, a ausência de citação válida da parte ré impede a regular constituição da relação jurídica processual, tornando inviável o prosseguimento da demanda. Ademais, considerando que foram esgotadas as diligências cabíveis para localização da requerida e inexistem medidas úteis a serem adotadas neste momento, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pardo de Minas