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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001259-68.2023.8.13.0363

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001259-68.2023.8.13.0363
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Edson Lemes da Silva, brasileiro, natural de Olhos d'Água, nascido em 06 de setembro de 1975, filho de Maria Alves da Silva e José Lemes da Silva, portador do RG n. 1763297 e inscrito no CPF n. 032.399.046-08, residente e domiciliado na Avenida Prefeito José Rodrigues dos Reis, Quadra 5, Lote 5, Bairro Jardim do Ingá, em Luziânia/GO, como incurso nas sanções dos artigos 14 da Lei n. 10.826/03 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro 4. Da dosimetria Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. 4.1 Do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; há registro de maus antecedentes, uma vez que o acusado possui condenação definitiva nos autos da ação penal n. 0038200-56.2019.8.13.0363, referente a fato anterior ao delito ora apurado, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à prática deste, circunstância que autoriza sua valoração negativa a título de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias do crime não extrapolaram as comuns à espécie; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada na primeira fase inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.2 Do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; há registro de maus antecedentes, uma vez que o acusado possui condenação definitiva nos autos da ação penal n. 0038200-56.2019.8.13.0363, referente a fato anterior ao delito ora apurado, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à prática deste, circunstância que autoriza sua valoração negativa a título de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias do crime não extrapolaram as comuns à espécie; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0001259-68.2023.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON LEMES DA SILVA CPF: 032.399.046-08 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Ministério Público Estadual de Minas Gerais, por intermédio de seu representante em exercício neste Juízo, apresentou denúncia em desfavor de Edson Lemes da Silva, brasileiro, natural de Olhos d'Água, nascido em 06 de setembro de 1975, filho de Maria Alves da Silva e José Lemes da Silva, portador do RG n. 1763297 e inscrito no CPF n. 032.399.046-08, residente e domiciliado na Avenida Prefeito José Rodrigues dos Reis, Quadra 5, Lote 5, Bairro Jardim do Ingá, em Luziânia/GO, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 14 da Lei n. 10.826/03 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, assim narrados na exordial acusatória: […] Consta dos autos que no dia 23/04/2022, por volta de 18h00min, na Rodovia MG 181, KM 207, Haras Rio da Prata, em João Pinheiro - MG, o denunciado Edson Lemes da Silva, agindo, de forma livre, voluntária e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Denunciado, agindo de forma livre, voluntária e consciente, portou arma de fogo e munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, na data e local dos fatos, o denunciado, então na condução do veículo FORD/RANGER, placas PQS-2E73/GO, foi abordado em fiscalização de rotina. Consta que os militares constaram que o denunciado apresentava cheiro/hálito etílico, olhos vermelhos e fala desconexa, razão pela qual foi convidado a realizar o teste de alcoolemia, que indicou concentração de 0,34 mg/L de álcool no ar expelido pelo denunciado, conforme fl. 48. Ainda durante o procedimento, o denunciado, quando questionado, confessou que portava, no veículo, uma pistola marca Taurus CAL .380 semi automática, série n° KLR65827, SIGMA 953439, guia de tráfego especial gte n° 2373922004265, CR 000.625.806-98. A arma foi localizada próximo ao câmbio de marcha, no console, carregada e alimentada com 17 munições intactas no carregador e uma munição intacta na câmara da arma de fogo, além de outro carregador municiado com 17 munições intactas. Aos Policiais o denunciado afirmou que estava em uma cavalgada realizada na fazenda Haras Rio da Prata, localizada à margem da rodovia MG 181 no KM 207, ao lado da Blitz. Em razão disso, não obstante a autorização para porte, foi configurado desvio de finalidade da guia de tráfego da arma de fogo. O auto de apreensão da arma e munições consta às fls. 18/19. A denúncia veio instruída com os elementos informativos acostados aos IDs n. 9772905006 a 9772905007, tendo sido recebida em 11 de abril de 2023, conforme decisão de ID n. 9776298764. Regularmente citado (ID n. 10227956215), o acusado deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta à acusação sem qualquer manifestação, circunstância que ensejou a nomeação de defensor dativo vinculado à Assistência Jurídica Municipal. Por intermédio de procurador nomeado, foi apresentada resposta à acusação (ID n. 9877240089), sem a arguição de questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, a Defesa reservou-se para apresentar manifestação aprofundada após a instrução processual. Em 15 de julho de 2025, o acusado constituiu advogado particular, o qual requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, bem como a devolução do prazo para apresentação de nova resposta à acusação. Ambos os pedidos foram indeferidos, mantendo-se a audiência anteriormente designada. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16 de julho de 2025, procedeu-se à oitiva de 02 (duas) testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia. Por sua vez, em alegações finais escritas, a Defesa técnica suscitou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, ao argumento de violação ao artigo 263 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, nulidade decorrente do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas formulado na própria audiência de instrução e julgamento, independentemente de prévia intimação. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas para a condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da fundamentação 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do réu para constituição de defensor Em sede de alegações finais, a defesa técnica suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a nulidade da nomeação de defensor dativo sem prévia intimação pessoal do réu para constituir advogado de sua confiança. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que o acusado foi regularmente citado pessoalmente e devidamente cientificado da necessidade de apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo legal (ID n. 10227956215). Diante de sua inércia, o Juízo atuou em estrita observância ao ordenamento jurídico ao promover a nomeação de defensor dativo, assegurando a efetividade da ampla defesa, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal. Conforme consignado na decisão de ID n. 10495284905, a omissão do acusado autoriza a imediata nomeação de defensor pelo magistrado, sendo plenamente válidos e eficazes os atos processuais praticados pelo patrono nomeado, inexistindo previsão legal que imponha nova intimação pessoal do réu para que constitua advogado de sua confiança. De qualquer modo, tanto na decisão que recebeu a denúncia, como no mandado de citação do acusado constam, expressamente, que, caso não constituído defensor, será nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa. Logo, o acusado já estava ciente da nomeação de defensor dativo como medida adotada em caso de não constituição de defensor, como de fato ocorrido. Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha A defesa suscita, ainda, preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha apresentada no curso da audiência de instrução, bem como do indeferimento do pedido de substituição intempestiva de testemunha anteriormente arrolada. Também neste ponto, a pretensão não merece prosperar. Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, incumbe ao acusado, por ocasião da apresentação da resposta à acusação, especificar as provas que pretende produzir e apresentar o respectivo rol de testemunhas. Operada a preclusão temporal, o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente, assim como o indeferimento da substituição de testemunha fora das hipóteses legalmente admitidas (art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal), constitui regular exercício do poder de direção do processo pelo magistrado, não configurando qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar em comento. 2.1.3. Da preliminar de nulidade em razão da oitiva de testemunha de acusação sem a presença do defensor constituído No tocante à alegação de nulidade decorrente do início da oitiva de testemunha de acusação sem a presença do defensor constituído, igualmente não assiste razão à defesa. Conforme se extrai da ata de audiência, não há qualquer registro de impugnação, protesto ou requerimento formulado pela defesa acerca do alegado ingresso tardio do patrono. O termo de audiência consigna que as partes e advogados foram devidamente apregoados e estavam presentes. Ademais, a certidão expedida pela Secretaria relata que o advogado estava presente em audiência a partir das 15h, que foi o horário de início do ato. Se, de fato, houve a alegada oitiva de uma testemunha sem a presença do defensor, seria facilmente por este percebida a ocorrência, cabendo documentá-la mediante registro no termo da audiência, que não foi sequer solicitado, seja mediante requerimento oral no curso da instrução, também não realizado. Prevalece, nessa esteira, a presunção de veracidade dos registros constantes do termo da audiência, que consignam a presença do defensor constituído pelo acusado desde o início do ato. Além disso, no processo penal brasileiro vigora o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade processual exige a comprovação concreta do prejuízo experimentado pela parte. No caso dos autos, a defesa técnica participou da instrução criminal, acompanhou os atos processuais subsequentes e exerceu plenamente o contraditório, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto apto a justificar a anulação da audiência. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.4. Da alegada ilicitude do teste do etilômetro A defesa sustenta a ilicitude da prova produzida, ao argumento de que a suposta ilegibilidade do extrato do teste do etilômetro inviabilizaria a comprovação da materialidade delitiva. A tese não merece prosperar. O argumento defensivo confunde eventual dificuldade de leitura da cópia digitalizada do documento com a licitude da prova regularmente produzida. Consta dos autos que o teste de alcoolemia foi realizado em estrita observância às formalidades legais, tendo seu resultado sido devidamente registrado no Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), bem como corroborado pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes públicos responsáveis pela abordagem. Referidos elementos de prova são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida por qualquer elemento probatório idôneo produzido pela defesa. Além disso, tais elementos foram integralmente corroborados, em juízo, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, qualquer elemento que evidencie a ilicitude ou a imprestabilidade da prova técnica produzida. Rejeito a preliminar. 2.1.5. Da alegada nulidade em razão da ausência de oferecimento de contraprova Por fim, a defesa sustenta a nulidade do procedimento sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a realização de contraprova ao teste de alcoolemia. Também neste ponto, a tese não merece acolhimento. O direito à contraprova, previsto no artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, assegura ao investigado a possibilidade de produzir elementos probatórios em sentido contrário, não impondo, contudo, aos agentes públicos o dever de oferecer, sugerir ou providenciar, de ofício, a realização de exames complementares. No caso concreto, o acusado submeteu-se voluntária e conscientemente ao teste do etilômetro, inexistindo qualquer indício de coação, impedimento ou obstáculo criado pelos agentes estatais que inviabilizasse a produção de prova em sentido contrário, como a realização de exame de sangue em estabelecimento de saúde. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao direito de defesa ou irregularidade apta a macular a validade da prova produzida. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela defesa. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 Sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o acusado praticou o delito previsto no artigo 14 da Lei n.° 10.826/03, o qual possui a seguinte redação, in verbis: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A conduta imputada ao acusado configura crime permanente, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível, para sua consumação, a demonstração de efetiva exposição de terceiros a risco concreto, bastando a realização da conduta descrita no tipo penal. À luz do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a pretensão acusatória merece acolhimento. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante/Inquérito Policial acostados nas peças de ID nº 9772905006 a 9772905007, notadamente pelo Auto de Apreensão da pistola marca Taurus, calibre .380, municiada com 17 (dezessete) cartuchos intactos e 1 (um) cartucho na câmara, além de um carregador adicional contendo outros 17 (dezessete) cartuchos do mesmo calibre. A potencialidade lesiva do armamento e das munições ficou comprovada pelos respectivos laudos de eficiência e prestabilidade, os quais atestaram que a arma de fogo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento, apta à realização de disparos. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o acusado Edson Lemes da Silva. Com efeito, ao ser inquirida em juízo, a testemunha, Policial Rodoviário Hemerson dos Reis Teixeira, declarou que participava de operação denominada "Lei Seca", realizada na Rodovia MG-181, Km 207, nas proximidades de um evento de cavalgada. Consignou que, durante a fiscalização, o acusado foi abordado e convidado a realizar o teste de alcoolemia. Asseverou que o réu apresentava nítido hálito etílico. Acrescentou que, ao ser indagado se portava ou era proprietário de arma de fogo, o acusado afirmou ser proprietário de uma arma, informando que ela se encontrava no interior do veículo, juntamente com a respectiva documentação. Pontuou que a arma de fogo foi localizada no automóvel. Por fim, afirmou que o acusado havia participado da cavalgada e que retornava para sua residência, esclarecendo que tal deslocamento não correspondia à finalidade indicada na guia de tráfego apresentada. No mesmo sentido, ao ser inquirida em juízo, a testemunha, Policial Rodoviário Júnio César Caixeta, declarou que participava da realização de uma blitz de fiscalização. Consignou que, nas proximidades do local da abordagem, encontra-se o Haras Rio da Prata, onde estava sendo realizada uma cavalgada. Asseverou que foi oportunizada ao acusado a realização do teste de alcoolemia por meio de etilômetro, ocasião em que este afirmou que havia participado da cavalgada. Pontuou que o local onde a blitz foi instalada permitia a visualização dos veículos que ingressavam e saíam da fazenda, acrescentando que o trecho da abordagem não constituía caminho obrigatório para acesso ao estande de tiros. Afirmou que o acusado manteve comportamento cordial durante toda a abordagem. Esclareceu que a ação policial não foi filmada e que havia outra pessoa no interior do veículo, a qual não foi qualificada como testemunha ocular. Acrescentou, ainda, que não se recordava das vestes utilizadas pelo acusado. Prosseguiu relatando que o acusado foi encaminhado inicialmente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, apresentado à autoridade policial. Por fim, esclareceu que o protocolo adotado pela Polícia Militar para aferição de eventual estado de embriaguez consiste, inicialmente, em oportunizar ao condutor a realização do teste de alcoolemia por meio de etilômetro, sendo considerado o resultado obtido caso o exame seja realizado. Ressaltou que, na hipótese de recusa, procede-se à avaliação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, consignando, ainda, que não há protocolo policial que determine o encaminhamento do condutor a médico para atestar tais sinais. Por fim, em seu interrogatório, o acusado Edson Lemes da Silva declarou que, no dia dos fatos, estava saindo do clube de tiros, onde havia comparecido para realizar treinamento. Consignou que residia em Luziânia, possuindo também uma casa na região de Ruralminas. Afirmou que levou uma caixa de cerveja na caminhonete e que, após o treinamento, consumiu aproximadamente cinco latas de cerveja juntamente com sua ex-esposa. Acrescentou que, ao deixarem o local para acessar a rodovia BR e retornarem para casa, depararam-se com uma blitz policial. Asseverou que, ao saírem do clube de tiros, acabaram se misturando aos participantes de uma cavalgada que ocorria no Haras, esclarecendo que todos trafegavam pela mesma estrada. Pontuou que, ao ser indagado pelos policiais, admitiu ter ingerido bebida alcoólica e informou que portava uma arma de fogo. Ressaltou que não participou da cavalgada, esclarecendo que apenas utilizou a mesma via de acesso para alcançar a rodovia, circunstância em que acabou se misturando ao fluxo de veículos provenientes do evento. Acrescentou que informou aos policiais que havia estado no clube de tiros, localizado na região da Fruta d'Anta. Confirmou que a arma de fogo estava municiada e afirmou que desconhecia a exigência legal de que o armamento, quando transportado para o clube de tiros, devesse estar desmuniciado e acondicionado em compartimento apropriado. Declarou, ainda, que havia outras pessoas no clube de tiros, que o horário dos fatos era aproximadamente entre 17h e 18h e que, à época, residia em Ruralminas. Informou que era filiado ao clube de tiros e acrescentou que pessoas não filiadas também podem frequentar o local para realizar treinamentos. Por fim, asseverou que, após a realização do teste de etilômetro, não lhe foi oferecida a possibilidade de realização da contraprova, tampouco foi informado acerca do direito de se submeter a novo teste. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que a imputação descrita na denúncia ficou plenamente comprovada. Com efeito, os elementos de prova demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado portava arma de fogo de uso permitido e munições em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que o armamento encontrava-se plenamente apto ao disparo, conforme atestado pelos laudos periciais. Além disso, o próprio acusado reconheceu, em juízo, que transportava a pistola municiada no console central de sua caminhonete Ford Ranger quando foi abordado pela Polícia Militar. A defesa sustenta a atipicidade da conduta ao argumento de que o acusado possuía Certificado de Registro de Arma de Fogo e Guia de Tráfego Especial válidos, na condição de atirador desportivo (CAC), circunstância que, em seu entender, legitimaria o transporte do armamento. Embora os documentos juntados aos autos demonstrem que o acusado possuía registro válido e Guia de Tráfego Especial, tais autorizações não conferem porte irrestrito da arma de fogo. Com efeito, o porte de trânsito constitui autorização excepcional, vinculada exclusivamente ao deslocamento entre o local de guarda do acervo e o estande de tiro ou local de competição, devendo ser exercido estritamente dentro da finalidade que justificou sua concessão e em observância às normas regulamentares aplicáveis. No caso concreto, entretanto, a prova produzida evidencia que o acusado extrapolou os limites dessa autorização. Isso porque, durante a abordagem, informou aos policiais que se encontrava retornando de uma cavalgada realizada no Haras Rio da Prata, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, especialmente pelo relato de Júnio César Caixeta, que afirmou ser possível visualizar, do ponto onde estava instalada a fiscalização, os veículos ingressando e saindo do evento. É certo que a defesa juntou aos autos folha do livro de presença do clube de tiro indicando que o acusado esteve no local na data dos fatos. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta a tipicidade da conduta. Ainda que efetivamente tenha comparecido ao estande de tiro, o conjunto probatório demonstra que houve desvio da finalidade autorizadora do porte de trânsito. A autorização concedida ao atirador desportivo não se destina ao livre transporte de arma de fogo, mas exclusivamente ao deslocamento necessário para a prática da atividade desportiva. Assim, ao interromper esse deslocamento para participar, ou, ao menos, permanecer no contexto de um evento festivo e, sobretudo, ao conduzir veículo após ingerir bebida alcoólica portando arma de fogo municiada e acondicionada em local de fácil acesso, o acusado afastou-se completamente das condições que legitimavam o porte de trânsito. O consumo voluntário de bebida alcoólica revela-se absolutamente incompatível com os deveres de cautela inerentes ao transporte de arma de fogo e evidencia manifesta utilização do porte para finalidade diversa daquela autorizada pela legislação. Nessas circunstâncias, resta configurado o desvio de finalidade da autorização administrativa, tornando ilícito o porte anteriormente permitido e fazendo incidir o tipo penal previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Dessa forma, descaracterizada a regularidade do porte de trânsito em razão do manifesto desvio de finalidade e do descumprimento das condições legais de transporte da arma de fogo, impõe-se reconhecer que a conduta do acusado subsume-se perfeitamente ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, razão pela qual não prospera a tese defensiva de atipicidade ou de absolvição. 2.2.2. Do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) Consoante disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pratica o crime de embriaguez ao volante o motorista que: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Para a configuração do delito previsto no referido dispositivo legal, exige-se que o agente conduza veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, alteração essa que pode ser comprovada tanto pela concentração mínima de álcool prevista em lei quanto pela constatação de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetiva exposição de terceiros a situação concreta de risco, bastando a condução do veículo nas condições descritas pelo tipo penal. No caso em exame, a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo teste de alcoolemia realizado mediante etilômetro nº 01172, cujo resultado apontou concentração de 0,34 mg/L (trinta e quatro centésimos de miligrama por litro) de álcool por litro de ar alveolar expirado pelo acusado. A autoria também ficou plenamente demonstrada. É incontroverso que o acusado Edson Lemes da Silva conduzia a caminhonete Ford Ranger, placas PQS-2E73/GO, no momento da abordagem policial, circunstância comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Evento e Defesa Social e corroborada pelos depoimentos prestados em juízo. Sob o crivo do contraditório, os policiais rodoviários Hemerson dos Reis Teixeira e Júnio César Caixeta foram firmes e coerentes ao relatarem que abordaram o acusado durante operação de fiscalização e constataram que ele apresentava sinais evidentes de ingestão de bebida alcoólica, tais como hálito etílico, fala desconexa e olhos avermelhados, circunstâncias que evidenciavam alteração de sua capacidade psicomotora. Além disso, o próprio acusado admitiu, em seu interrogatório judicial, que havia ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo, confirmando ter consumido cerveja após permanecer no clube de tiro. A alegação defensiva de que a quantidade ingerida seria insuficiente para comprometer sua capacidade de condução não merece prosperar. Isso porque o teste de etilômetro aferiu concentração de álcool superior ao limite legal previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que, por si só, já é suficiente para a configuração do delito, independentemente da demonstração de efetivo comprometimento da condução do veículo ou da ocorrência de situação concreta de perigo. De igual modo, não merece acolhimento a tese fundada no relatório médico expedido pela Unidade de Pronto Atendimento de João Pinheiro/MG, no qual consta ausência de alterações ao exame físico geral. Referido documento possui finalidade meramente administrativa, destinando-se à verificação da integridade física do conduzido para fins de lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não se prestando à aferição da capacidade psicomotora decorrente da influência de álcool. Por conseguinte, referido relatório não possui aptidão para infirmar o resultado obtido pelo teste de etilômetro, realizado por equipamento regularmente homologado, tampouco para afastar os sinais clínicos de embriaguez constatados e descritos pelos policiais responsáveis pela abordagem. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.3. Das atenuantes e agravantes Analisando os autos, não verifico a incidência de circunstâncias agravantes. Embora conste em desfavor do acusado condenação criminal nos autos nº 0038200-56.2019.8.13.0363, referente a fatos ocorridos em 10 de novembro de 2018, observa-se que o respectivo trânsito em julgado somente ocorreu em 24 de agosto de 2022, data posterior à prática dos delitos objeto da presente ação penal, ocorridos em 23 de abril de 2022. Assim, por inexistir condenação transitada em julgado anteriormente à prática dos fatos ora julgados, referido registro não é apto a caracterizar a reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal. Não obstante, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, por ostentar trânsito em julgado anterior à prolação da presente sentença. De outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, exclusivamente em relação ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo automotor, circunstância que contribuiu para o esclarecimento dos fatos e encontra respaldo no conjunto probatório. Diversamente, não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Embora o acusado tenha admitido ser proprietário da arma de fogo e ter transportado o armamento, apresentou versão defensiva no sentido de que sua conduta estaria amparada pela Guia de Tráfego Especial, sustentando a licitude do porte e negando a prática do delito. Além disso, sua narrativa não foi utilizada como fundamento para a condenação, a qual se lastreou nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Desse modo, não se mostra cabível a incidência da atenuante em relação a esse delito. 2.4 Das causas de aumento ou diminuição de pena, da ilicitude e culpabilidade Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Ademais, a culpabilidade do acusado é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva do acusado. A conduta praticada, conforme o direito, era exigível. 2.5 Do concurso material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, configura-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, hipótese em que as penas privativas de liberdade são aplicadas cumulativamente. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que o acusado praticou, por meio de condutas distintas e dotadas de desígnios autônomos, os delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Com efeito, a conduta consistente em portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido não se confunde com aquela de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Embora praticadas em contexto fático próximo, tratam-se de ações independentes, cada qual dirigida à violação de bens jurídicos distintos e subsumida a tipos penais diversos. Dessa forma, reconheço a incidência do concurso material de crimes, impondo-se a aplicação da regra prevista no artigo 69 do Código Penal, com a cumulação das penas fixadas para cada um dos delitos. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Edson Lemes da Silva, brasileiro, natural de Olhos d'Água, nascido em 06 de setembro de 1975, filho de Maria Alves da Silva e José Lemes da Silva, portador do RG n. 1763297 e inscrito no CPF n. 032.399.046-08, residente e domiciliado na Avenida Prefeito José Rodrigues dos Reis, Quadra 5, Lote 5, Bairro Jardim do Ingá, em Luziânia/GO, como incurso nas sanções dos artigos 14 da Lei n. 10.826/03 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro 4. Da dosimetria Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. 4.1 Do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; há registro de maus antecedentes, uma vez que o acusado possui condenação definitiva nos autos da ação penal n. 0038200-56.2019.8.13.0363, referente a fato anterior ao delito ora apurado, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à prática deste, circunstância que autoriza sua valoração negativa a título de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias do crime não extrapolaram as comuns à espécie; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada na primeira fase inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.2 Do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro Na primeira fase, verifico que a culpabilidade não desborda daquela já prevista no tipo penal; há registro de maus antecedentes, uma vez que o acusado possui condenação definitiva nos autos da ação penal n. 0038200-56.2019.8.13.0363, referente a fato anterior ao delito ora apurado, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à prática deste, circunstância que autoriza sua valoração negativa a título de maus antecedentes; não há elementos que permitam aferir serem negativas a conduta social e a personalidade; as circunstâncias do crime não extrapolaram as comuns à espécie; motivos e consequências já são reprimidas pela pena abstratamente prevista para o crime; por fim, o comportamento da vítima não há nada a valorar. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes e a presença da atenuante da confissão espontânea. Assim, reduzo a pena em 1/6. Todavia, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, a redução limita-se ao mínimo legal, razão pela qual fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. 4. 3 Da aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal) Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais distintas, impõe-se a aplicação da regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, com a imposição cumulativa das penas fixadas para cada delito. Todavia, considerando que as sanções aplicadas são de naturezas diversas, reclusão, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e detenção, pelo delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, as penas privativas de liberdade não se somam para fins de execução, ressalvada sua consideração conjunta apenas para a definição do regime inicial de cumprimento, na forma da legislação de regência. Dessa forma, fica o acusado condenado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03; e de 6 (seis) meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e à suspensão do direito de obter ou de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Do regime de cumprimento da pena e demais providências Nos termos do artigo 33, §§ 2º, "c" do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Em razão do montante da pena aplicada e porque atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, entendo ser suficiente substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo à Entidade Social da Comarca e a prestação de serviços comunitários (art. 43, IV, Código Penal) à razão de 01 (uma) hora de serviço para cada dia de condenação, em favor de entidade de assistência social da Comarca, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Ante a substituição, apresenta-se inviável a aplicação do art. 77 do CP. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Concedo ao sentenciado o direito de apresentar eventual recurso em liberdade. 6. Disposições finais À Secretaria do Juízo: Publique-se e registre a presente sentença. Intime-se o acusado e seu Advogado constituído acerca da presente sentença, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais acerca da presente sentença, na forma do art. 370, § 4°, do Código de Processo Penal. Certifique-se a tempestividade de eventual(is) recurso(s) interposto(s) e, em seguida, proceda a conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome dos sentenciados no sistema do INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; (b) expeça-se guia de execução definitiva; (c) faça o(a) Sr.(a) Escrivão(ã) as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; (d) deixo de determinar o lançamento do nome do réu no livro "Rol dos culpados", nos termos do Provimento nº224/CGJ/2011; (e) promova-se a destinação da arma de fogo e munições apreendidas nos moldes do que prevê o art. 25 da Lei de n. 10.826/2003; (f) intime-se o acusado na forma do artigo 293, § 1º, da Lei nº 9.503, de 1997 e comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos termos do artigo 295 da mesma Lei de referência; (g) expeça-se guia, encaminhando-a à Execução Penal. João Pinheiro/MG, data da assinatura digital. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz das Garantias