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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5011014-40.2025.8.13.0693

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5011014-40.2025.8.13.0693
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FRAUDULENTOS. FALHA REITERADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão da compensação indevida de cheques fraudulentos. O banco pretende afastar ou reduzir a indenização. O consumidor requer, em recurso adesivo, a majoração do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (1) saber se a compensação de cheques fraudulentos configura falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira; (2) saber se as circunstâncias decorrentes das operações indevidas configuram dano moral indenizável; e (3) definir o valor da indenização diante das particularidades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade bancária. A compensação de cheques fraudulentos constitui fortuito interno e atrai a incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

O conjunto probatório demonstra a ocorrência reiterada de compensações indevidas entre setembro e novembro de 2025. Houve lançamento de cheques fraudulentos e de valores distintos daqueles constantes das cártulas regularmente emitidas pelo consumidor.

O posterior estorno dos valores não afasta a falha na prestação do serviço nem os efeitos extrapatrimoniais já produzidos. As operações indevidas ocasionaram saldo negativo e exigiram o deslocamento do consumidor idoso à agência bancária para solucionar o problema.

A repetição de falhas semelhantes pela mesma instituição financeira, inclusive após anterior demanda judicial entre as partes, constitui circunstância relevante para a definição da extensão do dano.

A indenização de R$ 8.000,00 deve ser majorada para R$ 15.000,00, consideradas a reiteração das falhas bancárias, a extensão dos transtornos e as circunstâncias concretas do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Demais termos da sentença mantidos.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da compensação de cheques fraudulentos, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária. 2. O posterior estorno dos valores indevidamente debitados não afasta o dano moral quando as operações fraudulentas ocasionam repercussões concretas que ultrapassam os transtornos ordinários. 3. A reiteração de falhas semelhantes constitui circunstância relevante para a fixação da indenização por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 17; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.