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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005689-91.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1005689-91.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005689-91.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LUCAS GIANCARLO DI CRISTO ALVES ARANTES ADVOGADO(A) : LUIZ MARTINS NETTO (OAB MG073459) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA jq. Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS GIANCARLO DI CRISTO ALVES ARANTES em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora sustenta que possuía débito perante a primeira ré e que seu pai, por meio de conta de sua titularidade e com a intermediação do segundo réu, efetuou a quitação da dívida mediante acordo no valor de R$ 611,22 (seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos), em 23/11/2021. Afirma que, a despeito do pagamento, o débito persistiu apontado em plataforma de negociação, o que causou abalo de crédito e danos morais. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestações. O réu Banco Itaucard S.A. argui preliminares de ilegitimidade ativa e necessidade de litisconsórcio passivo, sob a alegação de que a conta bancária e o cartão de crédito de onde partiu a operação de pagamento pertencem a terceiro (pai do autor). Argui também a necessidade de litisconsórcio passivo com o referido titular da conta, com o consequente pedido de extinção do feito por vedação à intervenção de terceiros no rito dos juizados especiais. No mérito, defende a ausência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e inexistência do dever de indenizar. A ré Nu Pagamentos S.A. argui preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defende a legitimidade do débito e da contratação do cartão de crédito. Reconhece a prescrição da pretensão de cobrança judicial com a manutenção da obrigação natural. Defende a ausência de registro de quitação do acordo e sustentou que o registro no portal "Serasa Limpa Nome" não configura negativação pública restritiva. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos em que autoriza o artigo 355, I, do CPC/2015. Das preliminares arguidas pelo Banco Itaucard S.A. Da ilegitimidade ativa: O Banco Itaucard S.A. suscita preliminar de ilegitimidade ativa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois a pertinência subjetiva da ação deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No caso, a dívida discutida, decorrente de contrato de cartão de crédito Nubank, bem como os alegados reflexos de eventual anotação em plataforma de restrição de crédito, recaem diretamente sobre o nome e o CPF do autor, Lucas Giancarlo. Assim, o autor possui legitimidade para pleitear a declaração de inexigibilidade do débito e eventual indenização por danos morais. O fato de o pagamento ter sido realizado por seu pai, mediante conta bancária de titularidade deste, constitui questão afeta ao mérito, especificamente à comprovação da quitação, e não afasta a legitimidade processual do titular da dívida. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Da necessidade de formação de litisconsórcio: O Banco Itaucard S.A. também suscita a necessidade de formação de litisconsórcio ativo ou passivo com o pai do autor. Entretanto, a controvérsia diz respeito à exigibilidade de débito imputado ao demandante e aos eventuais danos decorrentes de anotação em seu nome, sem que haja exigência legal ou relação jurídica incindível que imponha a participação do terceiro responsável pelo pagamento no polo da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar aventada. Das preliminares arguidas pela NU PAGAMENTOS S.A. Da inépcia da inicial: A ré arguiu preliminar de inépcia da inicial. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A exordial atende satisfatoriamente a todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil e pelo art. 14 da Lei nº 9.099/95, de modo que permite a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, bem como assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Da falta de interesse de agir: Por fim, não prospera a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela ré, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Passo ao exame do mérito. De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078, de 1990, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Compulsando os autos verifica-se que, apesar de a parte autora ter afirmado em sua inicial que realizou a quitação do débito em discussão, referida alegação não merece prosperar, isso porque a requerente não trouxe aos autos provas de que está efetivamente adimplente ou de que cumpriu integralmente o acordo celebrado entre as partes. Note-se que o comprovante juntado aos autos pela parte autora aponta como beneficiário do pagamento o Banco Itaucard S.A, sem qualquer comprovação da origem do boleto ou do efetivo repasse do montante para a liquidação da dívida mantida perante a Nu Pagamentos S.A (evento 1, DOC6). Convertido o julgamento em diligência, nem o banco recebedor e nem a instituição credora localizaram o lançamento ou a amortização do crédito alegado (evento 46, DOC1, evento 53, DOC1, evento 59, DOC1). Cumpre mencionar que embora a chamada inversão do ônus da prova seja adotada no âmbito consumerista, esta não é automática, dependendo de análise do juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: “Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em conformidade estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal" (AgRg. no REsp. nº 1.216.562/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)’. Grifei. Não se pode duvidar ainda, que a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova como meio para a facilitação da defesa, é norma de natureza processual, que tem por finalidade procurar equilibrar a posição dos litigantes em virtude do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, atendendo-se aos critérios de existência da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência, a qual não se restringe ao estreito aspecto econômico. No caso sub judice, para efeito de inversão do ônus da prova, forçoso é convir que no atual estágio processual não há plena demonstração da verossimilhança das alegações da requerente e tampouco de sua hipossuficiência (que não se confunde com a vulnerabilidade), não se vislumbrando situação de desequilíbrio de modo a dificultar ou mesmo inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da presente ação. Deve-se destacar que a inversão do ônus probatório, em demandas fundadas em relação de consumo, não é automática nem obrigatória, dependendo, como dito alhures, da demonstração, nos autos, de uma das situações - previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, entendida esta como a impossibilidade ou dificuldade de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão. Sendo assim, competia à parte autora comprovar o fato capaz de ensejar a tutela pleiteada (art. 373, I, do CPC). Ademais, os fatos alegados poderiam ser comprovados sem necessidade de um conhecimento específico ou técnico, mediante a apresentação de comprovante com destinação clara ao credor original ou documento do acordo firmado. Já no que tange às requeridas, lhes cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor em sua defesa, sendo desnecessário inverter o ônus da prova para tanto. Não demonstrada, pela parte autora, a existência do fato alegado, os pedidos formulados em sede inicial resultam à vista disso, como improcedentes. Este também é o entendimento de nosso r. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Sobre a inversão do ônus da prova é sabido que este instituto não é de aplicação automática, ou seja, não deve, necessariamente, operar-se em todos os processos nos quais é discutida a relação de consumo, necessário que fique em evidência dois requisitos: verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte contrária. 2. Os fatos alegados podem ser comprovados sem necessidade de um conhecimento específico/técnico. 3. Cabe ao réu provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor em sua defesa, sendo desnecessário inverter o ônus da prova para tanto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0112.16.004581-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/0016, publicação da súmula em 07/12/2016). Grifei. Ressalte-se que a anotação promovida em plataforma de renegociação extrajudicial decorre do exercício regular de direito diante da ausência de liquidação formal do contrato, o que afasta o pleito indenizatório por danos morais (evento 1, DOC5). Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, o “Serasa Limpa Nome” constitui mera plataforma privada de negociação de débitos, acessível exclusivamente pelo próprio consumidor mediante login e senha, sem publicidade perante terceiros e sem repercussão automática no score ou na concessão de crédito. Assim, a simples disponibilização de débito em referido ambiente não caracteriza inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar compensação por danos morais. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - TELEFONIA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA - SERASA LIMPA NOME - ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A inserção de cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo falar-se na ocorrência de dano moral in re ipsa. 2 - Inexistindo prova de violação a direito da personalidade, é indevida a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351195-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). Grifei. Ademais, as cobranças extrajudiciais realizadas pela requerida, embora possam causar descontentamentos, inserem-se no exercício regular de direito do credor, inexistindo nos autos demonstração de exposição vexatória, ameaça concreta ou publicidade indevida da dívida. O ordenamento jurídico não admite a banalização do instituto do dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.